Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.248/1966

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LEI Nº 2.248/1966

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar à Central das Cooperativas agrícolas do Espírito Santo, a área de 48.400 m² a ser desmembrada da maior porção da Fazenda Santana, situada no município de Cariacica, pelo preço de Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) pagos à vista.

§ 1º A aludida área se destina à construção de armazéns e fábricas de propriedade da mencionada cooperativa.

§ 2º O produto da venda a que se refere este artigo será integralmente aplicado na melhoria das condições da Fazenda Santana.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 1966.

RUBENS RANGEL

ARY QUEIROZ DA SILVA

BAYARD CYSNE

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 20 de dezembro de 1966.

ZELY CALMON VAZ

Diretor do Serviço de Administração, em exercício

(D.O. 21/12/66)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.