Lei Ordinária nº 2.248/1966
--
LEI Nº 2.248/1966
--
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar à Central das Cooperativas agrícolas do Espírito Santo, a área de 48.400 m² a ser desmembrada da maior porção da Fazenda Santana, situada no município de Cariacica, pelo preço de Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) pagos à vista.
§ 1º A aludida área se destina à construção de armazéns e fábricas de propriedade da mencionada cooperativa.
§ 2º O produto da venda a que se refere este artigo será integralmente aplicado na melhoria das condições da Fazenda Santana.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 1966.
RUBENS RANGEL
ARY QUEIROZ DA SILVA
BAYARD CYSNE
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 20 de dezembro de 1966.
ZELY CALMON VAZ
Diretor do Serviço de Administração, em exercício
(D.O. 21/12/66)
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.