Lei Ordinária nº 2.249/1966
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LEI Nº 2.249/1966
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 2.042 , de 18 de setembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O imposto devido sobre as duas etapas do café destinado aos mercados internos do país, será calculado tomando-se por base o valor estabelecido pelo Instituto Brasileiro do Café".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1966.
RUBENS RANGEL
ARY QUEIROZ DA SILVA
AUREO ANTUNES
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 23 de dezembro de 1966.
ZELY CALMON VAZ
Diretor do Serviço de Administração, em exercício
(D.O. 24/12/66)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2042/1964 de 18/09/1964