Lei Ordinária nº 2.251/1966
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LEI Nº 2.251/1966
(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O orçamento geral do Estado, para o exercício financeiro de 1967, estima a receita em Cr$ 58.118.567.000 (cinqüenta e oito bilhões, cento e dezoito milhões, quinhentos e sessenta e sete mil cruzeiros) e fixa a despesa em Cr$ 60.881.282.544 (sessenta bilhões, oitocentos e oitenta e um milhões, duzentos e oitenta e dois mil, quinhentos e quarenta e quatro mil cruzeiros).
Art. 2º A receita arrecadar-se-á de conformidade com a legislação em vigor e a especificação contida no anexo nº 1, tendo o seguinte desdobramento: RECEITAS CORRENTES Receita tributária ... Cr$ 37.948.566.000 Receita patrimonial ... 158.500.000 Receita industrial ... 6.096.661.000 Transferências correntes ..... 13.338.240.000 Receitas diversas ... 566.600.000 58.108.567.000 RECEITAS DE CAPITAL Alienação de bens móveis e imóveis .. 10.000.000.000 Total ... Cr$ 58.118.567.000
Art. 3º A despesa será realizada de acordo com a discriminação nas tabelas anexas que fazem parte integrante desta lei e terá o seguinte desdobramento: Poder Legislativo ... Cr$ 1.879.109.772 Poder Judiciário ... 1.363.003.700 Tribunal de Contas ... 307.771.700 Poder Executivo: Governo do Estado ... 663.113.200 Secretaria do Governo ... 682.276.300 Secretaria de Saúde e Assistência ... 4.425.169.240 Secretaria do Interior e Justiça ... 6.142.981.200 Secretaria da Fazenda ... 22.106.972.632 Secretaria de Educação e Cultura ... 12.392.535.400 Secretaria de Obras Públicas ... 8.631.100.200 Secretaria de Agricultura, Terras e Colonização ... 2.005.536.200 Secretaria de Indústria e Comércio ... 281.713.000 Total ... Cr$ 60.881.282.544
Art. 4º Mediante decreto do Poder Executivo, poderão ser feitas transferências de uma dotação para outra, dentro da mesma verba, excetuadas as que se destinam as obras públicas.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito como antecipação da receita até o limite de quatro bilhões de cruzeiros e a realizar empréstimos para a cobertura de déficit previsto.
Art. 6º As cotas de receita a que se refere o art. 39 da Lei nº 2.065 , de 16 de novembro de 1964, serão pagas na base de Cr$ 74.000 (setenta e quatro mil cruzeiros) por unidade, até o mês de setembro inclusive, fazendo-se no último trimestre o reajustamento que couber.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1966. RUBENS RANGEL ARY QUEIROZ DA SILVA AUREO ANTUNES ALVINO GATTI JOSÉ CELSO CLÁUDIO ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS BAYARDO CYSNE JOSÉ MOISÉS ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS BAYARDO CYSNE Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 28 de dezembro de 1966. ZELY CALMON VAZ Diretor do Serviço de Administração, em exercício (D.O. 31/12/66)