Lei Ordinária nº 2.252/1966
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LEI Nº 2.252/1966
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 237 e o parágrafo único do artigo 249 da Lei nº 2.141 , de 13 de outubro de 1965, passam a vigorar a seguinte redação: "Art. 237 A pena de suspensão, que não excederá de noventa dias, será aplicada em caso de falta de grave ou de reincidência." "Art. 249 ...
Parágrafo único. O processo precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1966. RUBENS RANGEL ARY QUEIROZ DA SILVA AUREO ANTUNES ALVINO GATTI JOSÉ CELSO CLÁUDIO ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS BAYARDO CYSNE ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS BAYARDO CYSNE Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 28 de dezembro de 1966. ZELY CALMON VAZ Diretor do Serviço de Administração, em exercício (D.O. 29/12/66)