Lei Ordinária nº 2.253/1966
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LEI Nº 2.253/1966
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao produtor, devidamente inscrito em exatoria estadual, na venda de madeira em bruto, proveniente de propriedade rural e acobertado por "Guia de Fiscalização", para as indústrias localizadas neste Estado, uma bonificação até o máximo de 75% (setenta e cinco por cento), calculada sobre o valor fixado na pauta oficial a que se refere a alínea "a", do
§ 1º, do artigo 5º, da Lei nº 1.555 , de 28 de novembro de 1956.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1966.
RUBENS RANGEL
ARY QUEIROZ DA SILVA
AUREO ANTUNES
BAYARD0 CYSNE
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 28 de dezembro de 1966.
ZELY CALMON VAZ
Diretor do Serviço de Administração, em exercício
(D.O. 29/12/66)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.