Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.253/1966

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LEI Nº 2.253/1966

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao produtor, devidamente inscrito em exatoria estadual, na venda de madeira em bruto, proveniente de propriedade rural e acobertado por "Guia de Fiscalização", para as indústrias localizadas neste Estado, uma bonificação até o máximo de 75% (setenta e cinco por cento), calculada sobre o valor fixado na pauta oficial a que se refere a alínea "a", do

§ 1º, do artigo 5º, da Lei nº 1.555 , de 28 de novembro de 1956.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1966.

RUBENS RANGEL

ARY QUEIROZ DA SILVA

AUREO ANTUNES

BAYARD0 CYSNE

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 28 de dezembro de 1966.

ZELY CALMON VAZ

Diretor do Serviço de Administração, em exercício

(D.O. 29/12/66)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.