Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.264/1967

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.264/1967

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) -- O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e a Mesa promulga a seguinte lei:

Art. 1º O subsídio mensal do Governador do Estado, no período de 1967 a 1971, é fixado em Cr$ 3.000.000 (três milhões de cruzeiros).

Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Governador, no mesmo período é fixado em 2/3 (dois terços) do atribuído ao Governador do Estado.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, em 28 de dezembro de 1966. JOSÉ MORAES Publique-se. Vitória, 10 de janeiro de 1967. ARY QUEIROZ DA SILVA Secretário do Interior e Justiça Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 10 de janeiro de 1967. ZELY CALMON VAZ Diretor do Serviço de Administração, em exercício (D.O. 18/01/67)