Lei Ordinária nº 2.265/1967
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LEI Nº 2.265/1967
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e a Mesa promulga a seguinte lei:
Art. 1º O deputado estadual perceberá, na próxima legislatura, o subsídio mensal de Cr$ 800.000 (oitocentos mil cruzeiros); a diária, como parte variável, de Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros); e a ajuda de custo de Cr$ 3.000.000 (três milhões de cruzeiros), paga em duas parcelas iguais, uma no início e a outra no término da sessão legislativa.
Art. 2º Para efeito de pagamento da ajuda de custo e convocação extraordinária equiparar-se-á à ordinária.
§ 1º Aquele que não comparecer a nenhuma sessão, no período de convocação extraordinária, não terá direito a qualquer parcela de ajuda de custo.
§ 2º O deputado que não comparecer, no mínimo, a metade das sessões ordinárias, no período de convocação extraordinária, não terá direito à parcela de ajuda de custo a ser paga ao fim da aludida convocação.
§ 3º Será paga ajuda de custo ao suplente no exercício do mandato à razão de 1/12 por mês de exercício.
Art. 3º O deputado que não comparecer à sessão terá a diária descontada.
§ 1º Será considerado a serviço da Assembléia Legislativa aquele que, a serviço do seu mandato, faltar até 8 (oito) sessões, por mês.
§ 2º Não serão abonadas, em nenhuma hipótese, as faltas às sessões extraordinárias.
Art. 4º O Presidente da Assembléia Legislativa perceberá, também, mensalmente, a título de representação, Cr$ 60.000 (sessenta mil cruzeiros).
Art. 5º Esta lei vigorará a partir de 1º de fevereiro de 1967.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 28 de dezembro de 1966.
JOSÉ MORAES
Publique-se.
Vitória, 10 de janeiro de 1967.
ARY QUEIROZ DA SILVA
Secretário do Interior e Justiça
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 10 de janeiro de 1967.
ZELY CALMON VAZ
Diretor do Serviço de Administração, em exercício
(D.O. 18/01/67)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.