Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.265/1967

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LEI Nº 2.265/1967

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e a Mesa promulga a seguinte lei:

Art. 1º O deputado estadual perceberá, na próxima legislatura, o subsídio mensal de Cr$ 800.000 (oitocentos mil cruzeiros); a diária, como parte variável, de Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros); e a ajuda de custo de Cr$ 3.000.000 (três milhões de cruzeiros), paga em duas parcelas iguais, uma no início e a outra no término da sessão legislativa.

Art. 2º Para efeito de pagamento da ajuda de custo e convocação extraordinária equiparar-se-á à ordinária.

§ 1º Aquele que não comparecer a nenhuma sessão, no período de convocação extraordinária, não terá direito a qualquer parcela de ajuda de custo.

§ 2º O deputado que não comparecer, no mínimo, a metade das sessões ordinárias, no período de convocação extraordinária, não terá direito à parcela de ajuda de custo a ser paga ao fim da aludida convocação.

§ 3º Será paga ajuda de custo ao suplente no exercício do mandato à razão de 1/12 por mês de exercício.

Art. 3º O deputado que não comparecer à sessão terá a diária descontada.

§ 1º Será considerado a serviço da Assembléia Legislativa aquele que, a serviço do seu mandato, faltar até 8 (oito) sessões, por mês.

§ 2º Não serão abonadas, em nenhuma hipótese, as faltas às sessões extraordinárias.

Art. 4º O Presidente da Assembléia Legislativa perceberá, também, mensalmente, a título de representação, Cr$ 60.000 (sessenta mil cruzeiros).

Art. 5º Esta lei vigorará a partir de 1º de fevereiro de 1967.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 28 de dezembro de 1966.

JOSÉ MORAES

Publique-se.

Vitória, 10 de janeiro de 1967.

ARY QUEIROZ DA SILVA

Secretário do Interior e Justiça

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 10 de janeiro de 1967.

ZELY CALMON VAZ

Diretor do Serviço de Administração, em exercício

(D.O. 18/01/67)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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