Lei Ordinária nº 2.267/1967
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LEI Nº 2.267/1967
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 67, da Lei nº 1.997 , de 20/03/1964, alterado pelas Leis nº s 2.080 , de 17/12/1964 e 2.107 , de 13/04/1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67 ...
§ 1º Integram o QS e o QT e o QP-3, os oficiais e praças recrutados, transferidos e selecionados ou formados, conforme o caso, para execução de tarefas ou exercício profissional que exijam formação especializada, não podendo ser desviados ou transferidos para outra função estranha à sua especialidade.
..."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 10 de janeiro de 1967.
RUBENS RANGEL
ARY QUEIROZ DA SILVA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 10 de janeiro de 1967.
ZELY CALMON VAZ
Diretor do Serviço de Administração, em exercício
(D.O. 18/01/67)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1997/1964 de 20/03/1964