Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.267/1967

--

LEI Nº 2.267/1967

--

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 67, da Lei nº 1.997 , de 20/03/1964, alterado pelas Leis nº s 2.080 , de 17/12/1964 e 2.107 , de 13/04/1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67 ...

§ 1º Integram o QS e o QT e o QP-3, os oficiais e praças recrutados, transferidos e selecionados ou formados, conforme o caso, para execução de tarefas ou exercício profissional que exijam formação especializada, não podendo ser desviados ou transferidos para outra função estranha à sua especialidade.

..."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 10 de janeiro de 1967.

RUBENS RANGEL

ARY QUEIROZ DA SILVA

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 10 de janeiro de 1967.

ZELY CALMON VAZ

Diretor do Serviço de Administração, em exercício

(D.O. 18/01/67)

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1997/1964 de 20/03/1964