Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.274/1967

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LEI Nº 2.274/1967

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 13 da Lei nº 1.187 , de 18 de dezembro de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 A transferência para a reserva remunerada, a requerimento, será concedida ao militar que contar, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço".

Art. 2º Ao militar que, na data da publicação da presente lei, contar 20 (vinte) anos de efetivo serviço e 6 (seis) meses no posto ou graduação, fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias para requerer transferência para a reserva remunerada.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 13 de janeiro de 1967.

RUBENS RANGEL

ARY QUEIROZ DA SILVA

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 13 de janeiro de 1967.

ZELY CALMON VAZ

Diretor do Serviço de Administração, em exercício

(D.O. 19/01/67)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1187/1956 de 18/12/1956