Lei Ordinária nº 2.274/1967
--
LEI Nº 2.274/1967
--
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 13 da Lei nº 1.187 , de 18 de dezembro de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 A transferência para a reserva remunerada, a requerimento, será concedida ao militar que contar, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço".
Art. 2º Ao militar que, na data da publicação da presente lei, contar 20 (vinte) anos de efetivo serviço e 6 (seis) meses no posto ou graduação, fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias para requerer transferência para a reserva remunerada.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 13 de janeiro de 1967.
RUBENS RANGEL
ARY QUEIROZ DA SILVA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 13 de janeiro de 1967.
ZELY CALMON VAZ
Diretor do Serviço de Administração, em exercício
(D.O. 19/01/67)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1187/1956 de 18/12/1956