Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.278/1967

--

LEI Nº 2.278/1967

--

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A metade das vagas de fiscal de rendas e coletor existentes após a aplicação da Lei nº 2.228 , de 16 de março de 1966, e das que depois venham a ocorrer, serão preenchidas por concurso e a outra metade pelos agentes fiscais e auxiliares de arrecadação que não tenham sofrido pena de suspensão quando no exercício desses cargos, obedecendo-se o seguinte critério, em ordem preferencial:

1. ser o que conte maior tempo de exercício, em comissão, em substituição ou por designação legal, nos cargos de inspetor fiscal, inspetor regional, chefe de recebedoria, fiscal de rendas ou coletor isolado ou acumulativamente;

2. ser o mais antigo no serviço público estadual.

§ 1º Em igualdade de condições, aproveitar-se-á, em primeiro lugar o agente fiscal e quando a igualdade se verificar entre auxiliar de arrecadação ou entre agentes fiscais, será aproveitado em primeiro lugar o que houver por maior tempo exercido o cargo de inspetor fiscal ou regional, isolado ou acumulativamente.

§ 2º Perdurando, ainda, a igualdade, será promovido o que for mais antigo no Departamento da Receita e se ainda houver empate, o mais idoso.

§ 3º Na hipótese de ocorrer, ao mesmo tempo, vaga de coletor e de fiscal de rendas, terá preferência na escolha do cargo o candidato que mantiver a melhor classificação.

§ 4º O agente fiscal ou auxiliar de arrecadação que, tendo direito a promoção, na forma desta lei, recusá-la, será colocado em último lugar junto aqueles considerados com direito a nova promoção.

Art. 2º Fica assegurado aos atuais agentes fiscais e auxiliares de arrecadação o direito de se inscreverem nº 1º concurso que se realizar para fiscal de rendas ou coletor, independentemente da apresentação de certificado ou diploma de um dos cursos exigidos em lei para tal fim.

Art. 3º A metade das vagas de auxiliar de arrecadação existentes após a aplicação da Lei nº 2.228 , de 16 de março de 1966 e das que depois venham a ocorrer será preenchida por concurso na forma da lei, sendo a outra metade preenchida por promoção pelos vigilantes de fronteira que não tenham sofrido pena de suspensão quando no exercício do cargo, obedecendo-se o seguinte critério, em ordem preferencial:

1. ser o que conte maior tempo de exercício em cargos de Departamento de Receita superiores ao seu, seja em comissão, designação legal ou substituição;

2. ser o mais antigo no serviço público estadual.

§ 1º Em igualdade de condições aproveitar-se-á, em primeiro lugar, o que houver por maior tempo exercido uma ou mais funções de maior categoria do Departamento da Receita, em relação a seu competidor.

§ 2º Perdurando ainda a igualdade será promovido o que for mais antigo no Departamento da Receita e se ainda houver empate, o mais idoso.

Art. 4º Os promovidos a auxiliar de arrecadação pelos efeitos da Lei nº 2.228 , de 16 de março de 1966 e pelos da presente lei serão, para a promoção a fiscal de rendas ou coletor, incluído depois dos atuais agentes fiscais e auxiliares de arrecadação.

Art. 5º O agente fiscal, auxiliar de arrecadação e vigilante de fronteira que concluir um dos cursos mencionados na Lei nº 2.228 , de 16 de março de 1966, uma vez que disso faça prova legal, será promovido de acordo com a referida lei ocupando uma das vagas destinadas ao preenchimento por concurso.

Parágrafo único. Anualmente, até o dia 30 de março, os que vierem a se julgar beneficiados por este artigo, deverão requerer a promoção, fazendo prova legal junto ao Departamento do Serviço Público, para que o referido Departamento faça a apreciação dentro de 20 dias.

Art. 6º Fica assegurado ao funcionário efetivo da Divisão da Receita, estranho ao grupo de ocupações 3 - Fiscalização e Arrecadação - a sua readaptação como vigilante de fronteira, se assim o desejar e requerer, uma vez que prove já haver exercido como contratado ou em substituição as funções desses cargos, ou ainda por nomeação efetiva, designação legal ou em comissão, as funções de outro cargo do já citado grupo de ocupações.

Parágrafo único. O funcionário amparado pelo efeito deste artigo será colocado após os atuais vigilantes de fronteira.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 30 de janeiro de 1967.

RUBENS RANGEL

ARY QUEIROZ DA SILVA

JOSÉ CELSO CLÁUDIO

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 30 de janeiro de 1967.

ZELY CALMON VAZ

Diretor do Serviço de Administração, em exercício

(D.O. 31/01/67)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2228/1966 de 18/03/1966