Lei Ordinária nº 2.281/1967
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LEI Nº 2.281/1967
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e a Mesa promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam cancelados os débitos ou cobranças fiscais de valor originário não superior a Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), decorrentes do não recolhimento de tributos e multas devidos ao Estado, inclusive os inscritos em dívida ativa.
Art. 2º O contribuinte que recolher de uma só vez, até 31 de março de 1967, seu débito fiscal para com o Estado, gozará da redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas aplicadas, ficando também dispensado da correção monetária desses débitos.
Art. 3º Os débitos fiscais de valor igual ou superior a Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) poderão ser liquidados, em parcelas iguais, até o máximo de 10 (dez) desde que o requeiram ao Secretário da Fazenda até o dia 31 de março de 1967, e que o pagamento da primeira parcela se faça no prazo de 10 (dez) dias contados da data do deferimento do pedido.
Parágrafo único. Desatendido o pagamento de duas prestações sucessivas, vencer-se-ão, automaticamente, as demais, devendo a repartição providenciar quanto à cobrança executiva do restante do débito na forma da legislação em vigor.
Art. 4º O ônus do abatimento de 50% (cinqüenta por cento), da multa a que se refere o artigo 2º, caberá exclusivamente ao Estado, não sendo prejudicado o funcionário que fez jus à adjudicação de cota parte de multa por participação em feito fiscal.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, 17de janeiro de 1967.
JOSÉ MORAES
Publique-se.
Vitória, 08 de fevereiro de 1967.
ANTONIO DIAS DE SOUZA
Secretário do Interior e Justiça
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 08 de fevereiro de 1967.
ZELY CALMON VAZ
Diretor do Serviço de Administração, em exercício
(D.O. 09/02/67)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.