Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.286/1967

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LEI Nº 2.286/1967

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e a Mesa promulga a seguinte lei:

Art. 1º O

§ 2º do art. 53 da Lei nº 1.997 , de 20 de março de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53 ...

§ 1º..

§ 2º Para a admissão no Quadro de Saúde e Técnico o candidato deverá ser a idade máxima de 35 anos, salvo o que a tendo ultrapassado conte tempo de serviço prestado ao Estado, igual ou superior a diferença de idade, sem, contudo atingir a idade compulsória para o posto inicial".

Art. 2º Esta lei entra em vigor nada data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, 17 de março de 1967.

JOSÉ MORAES

Publique-se.

Vitória, 30 de março de 1967.

ANTONIO DIAS DE SOUZA

Secretário do Interior e Justiça

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 30 de março de 1967.

ZELY CALMON VAZ

Diretor do Serviço de Administração, em exercício

(D.O. 31/03/67)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1997/1964 de 20/03/1964