Lei Ordinária nº 2.286/1967
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LEI Nº 2.286/1967
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e a Mesa promulga a seguinte lei:
Art. 1º O
§ 2º do art. 53 da Lei nº 1.997 , de 20 de março de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53 ...
§ 1º..
§ 2º Para a admissão no Quadro de Saúde e Técnico o candidato deverá ser a idade máxima de 35 anos, salvo o que a tendo ultrapassado conte tempo de serviço prestado ao Estado, igual ou superior a diferença de idade, sem, contudo atingir a idade compulsória para o posto inicial".
Art. 2º Esta lei entra em vigor nada data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, 17 de março de 1967.
JOSÉ MORAES
Publique-se.
Vitória, 30 de março de 1967.
ANTONIO DIAS DE SOUZA
Secretário do Interior e Justiça
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 30 de março de 1967.
ZELY CALMON VAZ
Diretor do Serviço de Administração, em exercício
(D.O. 31/03/67)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1997/1964 de 20/03/1964