Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.288/1967

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.288/1967

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) -- O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e a Mesa promulga a seguinte lei:

Art. 1º Logo que o projeto de constituição for publicado o Presidente da Assembléia designará Comissão Especial de Reforma Constitucional, a qual será constituída de 13 (treze) membros.

Art. 2º A Comissão Especial reunir-se-á nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à sua designação, para a eleição do seu presidente e vice-presidente, cabendo àquele a designação do relator, o qual, dentro de 72 (setenta e duas) horas, dará seu parecer que concluirá pela aprovação ou rejeição do projeto.

Art. 3º As deliberações da comissão serão tomadas por maioria de votos, desde que presente mais de metade da totalidade de seus membros, contando o presidente, que terá direito de voto.

Art. 4º Não será admitido pedido de vista de pareceres.

Art. 5º O voto que não for de aprovação poderá ser dado com a seguinte fórmula - "vencido".

Art. 6º Cada membro da comissão poderá apresentar, no momento da votação, ou na reunião do dia subsequente, a justificação escrita de seu voto.

Art. 7º Proferido e votado (na comissão) o parecer, será este publicado ou distribuído em plenário o seu avulso, caso em que a publicação será dispensada "ex-offício" pelo Presidente da Assembléia.

Art. 8º Cumprida a exigência entrará o projeto de reforma constitucional na ordem do dia da reunião seguinte, quando será submetido a discussão, durante 2 (duas) sessões consecutivas, procedendo-se a seguir à respectiva votação.

Art. 9º Na discussão poderão falar os líderes, por 30 (trinta) minutos cada um, prorrogáveis por mais 15 (quinze) minutos.

Art. 10 Será facultado ainda discutir o projeto aos deputados inscritos pelos respectivos líderes, na proporção de um orador para cada grupo de 5 (cinco) representantes ou fração, pelo de 15 (quinze) minutos, cada um.

Art. 11 Encerrada a discussão, passar-se-á imediatamente à votação e, para encaminhá-la poderão falar os líderes pelo prazo improrrogável de 10 (dez) minutos.

Art. 12 As votações serão sempre simbólicas e o projeto de reforma constitucional será votado em globo, não sendo admitidas emendas no correr da discussão.

Art. 13 Aprovado o projeto pela maioria absoluta será ele incluído na ordem do dia, por duas sessões, para recebimento de emendas.

Art. 14 As emendas a que se refere o artigo anterior deverão ser apoiadas e encaminhadas à Comissão Especial, que terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para sobre elas emitir parecer.

Art. 15 As emendas serão publicadas imediatamente após o término do prazo para a sua apresentação

Art. 16 Nesta fase da tramitação, aplicam-se as normas dos artigos 3º e 4º, no que couberem.

Art. 17 O parecer do relator, concluirá pela aprovação ou rejeição de cada uma das emendas e se o prazo de 72 horas, fixado pelo art. 2º, não for suficiente para a apresentação do parecer, o presidente da Comissão Especial poderá prorrogá-lo por mais 24 horas.

Art. 18 Publicado o parecer ou distribuído em plenário o seu avulso, dispensada a publicação nos termos do artigo 4º, entrará o projeto de reforma constitucional na ordem do dia da reunião seguinte, oportunidade em que serão as emendas submetidas, em globo, à discussão do plenário, durante 3 (três) sessões ordinárias ou extraordinárias consecutivas, findas as quais passarão a ser votadas, uma a uma, dando-se por aceitas as que obtiverem o voto da maioria absoluta.

Art. 18 Publicado o parecer e distribuído em plenário o seu avulso, dispensada a publicação nos termos do art. 4º, entrará o Projeto de Reforma Constitucional na ordem do dia da reunião seguinte, oportunidade em que serão as emendas submetidas em globo à discussão do plenário durante 3 (três) sessões ordinárias ou extraordinárias consecutivas, findas as quais passarão a ser votadas uma a uma, em globo ou em grupo, dando-se por aceitas as que obtiverem o voto da maioria absoluta.

§ 1º As emendas que receberem subemendas serão votadas em globo, em grupo ou uma a uma, na conformidade do parecer da Comissão Especial, se assim for requerido por qualquer deputado e aprovado pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 2º As subemendas serão votadas pelo mesmo método do parágrafo anterior separadamente das respectivas emendas.

§ 3º Adotado qualquer dos métodos de votação do

§ 1º, falarão os líderes e o relator geral pelo prazo de cinco minutos cada um. (Redação dada pela Lei nº 2290 /1967)

Art. 19 Na discussão das emendas, poderão falar os líderes, os autores e o relator da comissão, por 5 (cinco) minutos cada um.

Art. 20 O encaminhamento da votação poderá ser feito pelos líderes e o primeiro signatário da emenda, pelo prazo de 5 (cinco) minutos cada um, podendo o relator falar ao final do encaminhamento pelo prazo de 10 (dez) minutos.

Art. 21 Em nenhuma fase da tramitação do projeto, serão admitidos requerimentos que visem ao adiamento de discussão ou de votação.

Art. 22 Concluída a votação das emendas, voltarão o projeto e emendas aprovadas à Comissão Especial, que imediatamente se reunirá, para o fim de ser a matéria distribuída ao relator que elaborará a redação final do projeto.

Art. 23 O relator terá o prazo de até 72 horas para concluir o seu trabalho.

Art. 24 Discutido e votado o parecer na comissão, será ele imediatamente apreciado pelo plenário.

Art. 25 Será facultado o uso da palavra aos líderes e ao relator, pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos cada um, na discussão do parecer.

Art. 26 Encerrada a discussão, passar-se-á à votação. Para encaminhá-la, poderão usar da palavra os líderes e o relator, pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos, cada um.

Art. 27 Se ocorrerem emendas de redação, estas, após o encerramento da discussão do parecer, poderão ser encaminhadas em globo, pelo relator ou pelo presidente da comissão, que emitirá parecer oral concluindo pela aprovação ou rejeição das emendas.

Art. 28 Para emitir o parecer oral, terá o relator ou o presidente da comissão o prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos.

Art. 29 Será aprovado o parecer da redação final se obtiver o voto da maioria dos deputados presentes.

Art. 30 As declarações de voto serão feitas por escrito e apresentadas à Mesa, que as divulgará na ata da sessão.

Art. 31 Se a comissão não emitir seus pareceres nos prazos previstos, será o projeto, independentemente deles, incluído em ordem do dia, "ex-offício", pelo Presidente da Assembléia.

Art. 32 A Mesa da Assembléia Legislativa promulgará o novo texto constitucional segundo a redação final da comissão.

Art. 33 Não sendo aprovado o projeto de constituição no prazo estipulado, ficam incorporados automaticamente à Carta Estadual, no que couber, as disposições da Constituição Federa.

Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em 20 de abril de 1967. JOSÉ MORAES Publique-se. Vitória, 20 de abril de 1967. ANTONIO DIAS DE SOUZA Secretário do Interior e Justiça Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 20 de abril de 1967. ZELY CALMON VAZ Diretor do Serviço de Administração, em exercício (D.O. 21/04/67)