Lei Ordinária nº 2.289/1967
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LEI Nº 2.289/1967
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º No corrente ano letivo, observadas as formalidades do que dispõe a Lei nº 1.792 , de 27/01/63, a remoção por permuta entre professores primários e entre docentes primários poderá ser efetuada em qualquer época.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 10 de maio de 1967.
CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO
ANTONIO DIAS DE SOUZA
DARCY WERTEHER VERVLOET
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 10 de maio de 1967.
ZELY CALMON VAZ
Diretor do Serviço de Administração, em exercício
(D.O. 11/05/67)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1792/1963 de 25/01/1963