Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.297/1967

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LEI Nº 2.297/1967

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, criada pela Lei Estadual nº 537 , de 10 de novembro de 1908, fica transformada em entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica própria em todo o Estado, sede e foro na Capital.

Parágrafo único. A Junta Comercial do Estado do Espírito Santo subordina-se, administrativamente, à Secretaria de Indústria e Comércio e, técnicamente, aos órgãos e autoridades do Ministério da Indústria e Comércio.

Art. 2º A Junta Comercial gozará, no que se refere aos seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e imunidades conferidas à Fazenda Estadual.

Art. 3º A Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei Federal nº 4 726, de 13 de julho de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 57.651 , de 19 de janeiro de 1966, tem sua competência fixada naquele dispositivo legal.

Art. 4º Compõem a Junta Comercial:

I - a Presidência, como órgão deliberativo e representativo;

II - o Plenário, como órgão deliberativo superior;

III - as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;

IV - a Secretaria Geral, como órgão administrativo;

V - a Procuradoria Regional, como órgão fiscalizador e de assessoramento jurídico da Junta;

VI - a Assessoria Técnica, como órgão preparador dos processos.

Parágrafo único. A Junta Comercial poderá propor ao Governo Estadual, mediante resolução do Plenário, a criação de até o máximo de 3 (três) delegacias, observado o que estabelece os artigos 33 e 34 da Lei Federal nº 4 726, de 13 de julho de 1965.

Art. 5º Serão fixados por decreto do Poder Executivo a organização e a estrutura da Junta Comercial do Estado.

Art. 6º Constituirão receita da Junta Comercial:

a) dotações orçamentárias;

b) créditos adicionais;

c) taxas e emolumentos;

d) multas, cauções ou depósitos;

e) legados e doações;

f) outras rendas eventuais.

Art. 7º A Junta Comercial será dirigida por um Presidente e um Vice-presidente, designados dentre os vogais em comissão, na forma do parágrafo 1º do artigo 21 da Lei Federal nº 4 276, de 13 de julho de 1965.

Art. 8º O Plenário será composto de um colegiado de 8 (oito) vogais e respectivos suplentes, com mandatos de 4 (quatro) anos, nomeados na forma dos artigos 14, 15 e 16 da Lei Federal nº 4 276, de 13 de julho de 1965.

Parágrafo único. Será admitido a recondução dos vogais desde que os seus nomes constem das indicações previstas nos artigos 15 e 16 da Lei nº 4 726, de 13 de julho de 1965.

Art. 9º Os vogais serão distribuídos por turma de 3 (três) membros, com exceção do Presidente e Vice-presidente.

Art. 10 O Procurador, o Assessor Técnico e o Secretário Geral, serão nomeados na forma que estabelece a Lei Federal nº 4 726.

Art. 11 A Junta Comercial terá quadro próprio do pessoal fixado por decreto do Poder Executivo que discriminará o número, atribuições, denominações dos cargos e funções e respectiva remuneração.

Art. 12 O pessoal do quadro da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo será regido pela legislação trabalhista, aplicável com as restrições impostas aos exercentes de atividades em órgãos públicos.

Art. 13 Aos funcionários estaduais que estiverem prestando serviços na Junta Comercial fica assegurado o direito de optarem, no prazo de 30 dias da publicação do regulamento desta lei, pela situação atual ou pela de empregados autárquicos.

Parágrafo único. Os funcionários que optarem pela permanência nos quadros da administração estadual poderão, por ato do Governador do Estado, ser postos à disposição da Junta Comercial.

Art. 14 Àqueles que optarem pelo regime da legislação trabalhista fica assegurado o direito de contarem o tempo de serviço prestado ao Estado, para todos os efeitos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 15 Ficam transferidos para a autarquia de que trata esta lei o acervo da atual Junta Comercial, bem como os recursos orçamentários a ela consignados e autorizada a suplementação que se fizer necessária.

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de julho de 1967.

CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO

ANTONIO DIAS DE SOUZA

RUBENS VIEIRA DE OLIVEIRA

CAPITÃO DE FRAGATA JORGE SCHAEFFER

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 10 de julho de 1967.

ZELY CALMON VAZ

Diretor do Serviço de Administração, em exercício

(D.O. 20-7-67)

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7488/2003 de 07/07/2003

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