Lei Ordinária nº 2.299/1967
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LEI Nº 2.299/1967
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e a Mesa promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1.793 , de 28 de janeiro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Na hipótese de dissolução da Associação beneficiária e no caso de a construção não ser iniciada no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data da escritura, reverterá o imóvel objeto da doação ao patrimônio estadual, sem que à donatária caiba qualquer indenização por benfeitorias nele realizada".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa, em 1º de setembro de 1967.
JOSÉ MORAES
Publique-se.
Vitória, 13 de setembro de 1967.
ANTONIO DIAS DE SOUZA
Secretário do Interior e Justiça
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 13 de setembro de 1967.
ZELY CALMON VAZ
Diretor do Serviço de Administração, em exercício
(D.O. 15/09/67)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1793/1963 de 28/01/1963