Lei Ordinária nº 2.303/1967
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LEI Nº 2.303/1967
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É acrescentado no art. 90 da Lei nº 2.291 , de 30 de dezembro de 1966 o seguinte parágrafo: "Art. 90 ...
§ 3º Verificada a saída de qualquer mercadoria sem emissão de documento fiscal, a multa será de uma a cinco vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, sem prejuízo de outras sanções, e será aplicada quando não for possível apurar o valor do tributo sonegado ou mesmo quando não for este exigível do contribuinte".
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de outubro de 1967. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO ANTONIO DIAS DE SOUZA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 06 de outubro de 1967. ZELY CALMON VAZ Diretor do Serviço de Administração da Secretaria do Interior e Justiça (D.O. 07/10/67)