Lei Ordinária nº 2.306/1967
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LEI Nº 2.306/1967
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados, na Secretaria do Tribunal de Justiça, os seguintes cargos:
- 1 (um) de revisor de taquigrafia;
- 4 (quatro) de taquígrafos;
- 1 (um) de oficial de justiça;
- 1 (um) de contínuo;
- 1 (um) de rádio operador.
Art. 2º Fica fixado em NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) a remuneração do revisor de taquigrafia e em NCr$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzeiros novos), a do cargo de taquígrafo.
Parágrafo único. O rádio operador terá o vencimento do funcionário de igual categoria do quadro do Poder Executivo.
Art. 3º Para os cargos criados por esta lei que não tiverem candidatos habilitados em concurso, o provimento se fará interinamente pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Parágrafo único. Findo esse prazo o Tribunal de Justiça abrirá concurso de provas e títulos para os cargos de revisor de taquigrafia e de taquígrafo, e, somente, concurso de provas para o preenchimento dos demais cargos.
Art. 4º Fica extinto o cargo de escrivão do Tribunal de Justiça.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão pelas dotações próprias, que serão oportunamente suplementadas.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de outubro de 1967.
CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO
ANTONIO DIAS DE SOUZA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 31 de outubro de 1967.
ZELY CALMON VAZ
Diretor do Serviço de Administração
(D.O. 04/11/67)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.