Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.306/1967

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LEI Nº 2.306/1967

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados, na Secretaria do Tribunal de Justiça, os seguintes cargos:

- 1 (um) de revisor de taquigrafia;

- 4 (quatro) de taquígrafos;

- 1 (um) de oficial de justiça;

- 1 (um) de contínuo;

- 1 (um) de rádio operador.

Art. 2º Fica fixado em NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) a remuneração do revisor de taquigrafia e em NCr$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzeiros novos), a do cargo de taquígrafo.

Parágrafo único. O rádio operador terá o vencimento do funcionário de igual categoria do quadro do Poder Executivo.

Art. 3º Para os cargos criados por esta lei que não tiverem candidatos habilitados em concurso, o provimento se fará interinamente pelo prazo máximo de 1 (um) ano.

Parágrafo único. Findo esse prazo o Tribunal de Justiça abrirá concurso de provas e títulos para os cargos de revisor de taquigrafia e de taquígrafo, e, somente, concurso de provas para o preenchimento dos demais cargos.

Art. 4º Fica extinto o cargo de escrivão do Tribunal de Justiça.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão pelas dotações próprias, que serão oportunamente suplementadas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de outubro de 1967.

CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO

ANTONIO DIAS DE SOUZA

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 31 de outubro de 1967.

ZELY CALMON VAZ

Diretor do Serviço de Administração

(D.O. 04/11/67)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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