Lei Ordinária nº 2.314/1967
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LEI Nº 2.314/1967
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o seu capital social na Fábrica de Tecidos de Cachoeiro de Itapemirim, utilizando-se do montante decorrente da incorporação dos dividendos retidos na empresa até o ano social de 1966, inclusive.
Art. 2º Fica, também, autorizado o Poder Executivo a instituir para os operários da Fábrica de Tecidos de Cachoeiro de Itapemirim S.A, ativos e inativos, o usufruto dos rendimentos das ações correspondentes ao investimento previsto no artigo anterior, observados, entre outros que forem estabelecidos em regulamento, os seguintes princípios:
a) tempo de serviço;
b) assiduidade;
c) produtividade;
d) função;
e) encargos familiares.
§ 1º O usufruto restringir-se-á somente a percepção de dividendos, permanecendo com o Governo do Estado o direito de voto e outros.
§ 2º O Poder Executivo reservará, no máximo, 5% das ações para instituir os dividendos em usufruto entre as famílias dos operários já falecidos, desde que constatado serem elas reconhecidamente pobres na forma da lei. O usufruto será estabelecido aos cabecéis, a cada filho ou cônjuge, respeitados os privilégios e restrições do artigo.
Art. 3º Não será permitida a venda das ações decorrentes de investimento de dividendos retidos e o usufruto extinguir-se-á nos casos de demissão ou morte do empregado, extinção da empresa, não podendo ser onerado pelo usufrutuário.
Parágrafo único. O Poder Executivo redistribuirá os usufrutos extintos, mantendo o disposto no
§ 2º, do art. 2º, quando a extinção do usufruto decorrer de morte.
Art. 4º Em caso de reavaliação do ativo da empresa, que implique em nova emissão de ações e conseqüente bonificação, o Poder Executivo redistribuirá o usufruto das novas ações, atendidas as exigências do art. 2º desta lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir na empresa o regime de co-gestão ou co-participação dos empregados nos assuntos sociais, condicionada ao resultado de pesquisas específicas, a serem realizadas através do SESI, que concluem pela utilidade da medida.
Art. 6º Os rendimentos apurados anualmente pelo Estado na empresa, serão revestidos no estímulo à cultura de oleaginosas e algodão.
Art. 7º Os benefícios instituídos nos artigos 2º, 3º e 4º da presente lei serão computados para efeito da participação dos empregados nos lucros das empresas, que venha a ser estabelecida em lei federal. Nessa hipótese, se fará a redistribuição dos encargos entre o capital social na proporção devida.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, em que mantenha direta ou indiretamente o controle acionário, para exploração da usina de óleos de propriedade do Governo do Estado e instalada em Cachoeiro de Itapemirim.
Parágrafo único. Para atender às despesas de constituição e implantação da referida empresa, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de NCr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros novos), com recursos provenientes de operações de crédito - que fica igualmente autorizado a realizar - ou apurados em economia de dotações não aplicadas do orçamento vigente, as quais serão indicadas no ato de abertura de crédito.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 1967.
CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO
PAULO AUGUSTO COSTA ALVES
RUBENS VIEIRA DE OLIVEIRA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 19 de dezembro de 1967.
ZELY CALMON VAZ
Chefe da
Seção de Encargos Gerais
(D.O. 22/12/67)
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