Lei Ordinária nº 2.318/1967
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LEI Nº 2.318/1967
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados e incluídos no anexo próprio da Lei nº 801 , de 06 de fevereiro de 1954, 300 (trezentos) cargos de professor de ensino médio - E.1.15.
Art. 2º Os cargos a que se refere o artigo anterior serão distribuídos em cada estabelecimento oficial de ensino médio, de acordo com as necessidades de cada disciplina.
Art. 3º A despesa decorrente da execução da presente lei correrá à conta da dotação orçamentária própria, podendo ser suplementada oportunamente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 1967.
CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO
JOSÉ CARLOS DA FONSECA
RUBENS VIEIRA DE OLIVEIRA
ANTONIO DIAS DE SOUZA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 19 de dezembro de 1967.
ZELY CALMON VAZ
Chefe da
Seção de Encargos Gerais
(D.O. 22/12/67)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 801/1954 de 06/02/1954