Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.320/1967

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LEI Nº 2.320/1967

-- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a elevar de uma só vez ou em parcelas, sua participação acionária na Companhia do Desenvolvimento Econômico do Espírito Santo (CODES) até o limite de NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos), transferindo à empresa os seguintes bens: I - direitos de que é titular o Estado, oriundos das obrigações contraídas pelas sociedades cooperativas beneficiadas pela Lei nº 2.069 , de 23/11/64, e que tenham firmado contrato com o Estado nos termos do referido diploma legal; II - equipamentos destinados à agroindústria, cuja alienação foi autorizada pela Lei nº 2.069 , de 23/11/64; III - ações de empresas de que o Estado participe, excluídas as do Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (ESCELSA) e do Banco de Crédito Agrícola do Espírito Santo S.A.

§ 1º A autorização de que trata o artigo inclui a subscrição de capital em espécie, ficando, para esse fim, o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo até o limite de NCr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos) e a utilizar recurso, até igual importância, do Fundo criado pelo art. 4º da Lei nº 2.279 de 1º de fevereiro de 1967. (Redação acresicda pela Lei nº 2396 /1969)

§ 2º O Poder Executivo submeterá à aprovação de Assembléia Legislativa as condições de amortização, resgate e serviços de juros do empréstimo de que trata o parágrafo anterior, para efeito de inclusão no orçamento. (Redação acresicda pela Lei nº 2396 /1969)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de dezembro de 1967. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES RUBENS VIEIRA DE OLIVEIRA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 26 de dezembro de 1967. ZELY CALMON VAZ Chefe da

Seção de Encargos Gerais (D.O. 28/12/67)