Lei Ordinária nº 2.343/1968
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LEI Nº 2.343/1968
(Revogada pela Lei nº 11432 /2021) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que, nos termos do art. 43, seus §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a financiar, através de convênio a ser firmado com o Banco do Crédito Agrícola do Espírito Santo, a aquisição de taxímetros pelos motoristas profissionais.
Art. 2º O financiamento não poderá exceder ao montante de NCr$ 300,00 (trezentos cruzeiros novos) e será resgatado no prazo de três anos, em três parcelas iguais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, recolhidas junto com a Taxa de Fiscalização de Veículos.
Art. 3º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a aplicar no financiamento previsto nesta lei, recursos oriundos da arrecadação da Taxa de Fiscalização de Veículos e da Taxa Rodoviária.
Art. 4º Ao artigo 2º, da Lei Estadual nº 2.311 , de 15 de dezembro de 1967, acrescente o seguinte item: "Art. 2º.. V - o automóvel de praça dirigido pelo proprietário".
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de junho de 1968. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES ADYR MAYA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 28 de junho de 1968. ZELY CALMON VAZ Chefe da
Seção de Encargos Gerais (D.O. 29/06/68)