Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.344/1968

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.344/1968

-- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que, nos termos do art. 43, seus §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, com entidade de crédito, empréstimo externo de até US$ 10.000.000 (dez milhões de dólares) ou o equivalente em outra moeda, ao câmbio de dia da assinatura do contrato.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, em vez de contrair diretamente o empréstimo, obter contratos de financiamentos para os órgãos autárquicos e sociedades de economia mista, oferecendo então aval às operações que, também, serão limitadas, no todo ao montante permitido no artigo.

Art. 2º As condições de efetivação do empréstimo não poderão ser inferiores às seguintes: I - resgate em prazo nunca inferior a 7 (sete) anos; II - pagamento na mesma moeda em que for efetivado o empréstimo; III - juros máximos de 8,5% (oito e meio por cento) ao ano sobre o saldo devedor.

Parágrafo único. Na taxa de juros fixados, serão obrigatoriamente incluídos todos os encargos e despesas da operação, inclusive corretagens.

Art. 2º A efetivação do empréstimo de que trata o artigo anterior depende das condições seguintes: I - resgate no prazo mínimo de 7 (sete) anos; II - pagamento na mesma moeda em que for feito o empréstimo; III - juros e demais encargos, segundo as normas estabelecidas pelo Banco Central, para registro de operações dessa natureza. (Redação dada pela Lei nº 2425 /1969)

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia ao Banco do Brasil, pelo aval que este, também, vier oferecer à operação autorizada por esta lei, as receitas do Estado, provenientes de fundos, constituídos com recursos de origem federal.

Art. 4º O montante apurado na operação de crédito autorizada por esta lei só poderá ser aplicado em despesas de capital, especialmente em investimentos nos programas de rodovia, saneamento, eletrificação, educação, saúde, fomento e agroindústria, urbanização da Capital do Estado.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de junho de 1968. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES ADYR MAYA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 28 de junho de 1968. ZELY CALMON VAZ Chefe da

Seção de Encargos Gerais (D.O. 29/06/68)