Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.348/1968

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LEI Nº 2.348/1968

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a vender em concorrência pública o prédio de propriedade do Estado do Espírito Santo, edificado à Rua Graciano Neves, nesta Capital.

Art. 2º A venda do referido imóvel não poderá ser feita por valor inferior ao da avaliação procedida pela repartição competente que é de NCr$ 293.570,00 (duzentos e noventa e três mil, quinhentos e setenta cruzeiros novos).

Parágrafo único. A quantia arrecada na alienação será aplicada na construção de prédio na Esplanada Capixaba, destinado à Secretaria de Segurança Pública e seus órgãos.

Art. 3º No caso em que nenhuma proposta seja formulada por ocasião da realização da primeira concorrência, deverá esta ser renovada após decorridos 90 (noventa) dias, prosseguindo-se nela tantas vezes quantas forem necessárias até que o imóvel seja arrematado.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de setembro de 1968.

CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO

PAULO AUGUSTO COSTA ALVES

ADY MAYA

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 27 de setembro de 1968.

ZELY CALMON VAZ

Chefe da

Seção do Pessoal e Material

(D.O. 01/10/68)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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