Lei Ordinária nº 2.348/1968
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LEI Nº 2.348/1968
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a vender em concorrência pública o prédio de propriedade do Estado do Espírito Santo, edificado à Rua Graciano Neves, nesta Capital.
Art. 2º A venda do referido imóvel não poderá ser feita por valor inferior ao da avaliação procedida pela repartição competente que é de NCr$ 293.570,00 (duzentos e noventa e três mil, quinhentos e setenta cruzeiros novos).
Parágrafo único. A quantia arrecada na alienação será aplicada na construção de prédio na Esplanada Capixaba, destinado à Secretaria de Segurança Pública e seus órgãos.
Art. 3º No caso em que nenhuma proposta seja formulada por ocasião da realização da primeira concorrência, deverá esta ser renovada após decorridos 90 (noventa) dias, prosseguindo-se nela tantas vezes quantas forem necessárias até que o imóvel seja arrematado.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de setembro de 1968.
CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO
PAULO AUGUSTO COSTA ALVES
ADY MAYA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 27 de setembro de 1968.
ZELY CALMON VAZ
Chefe da
Seção do Pessoal e Material
(D.O. 01/10/68)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.