Lei Ordinária nº 2.356/1968
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LEI Nº 2.356/1968
-- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção de todo o art. 2º:
Art. 1º As sociedades civis, as associações e fundações constituídas no Estado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos: I - que adquiriram personalidade jurídica; II - que estão em funcionamento há mais de 2 (dois) anos no Estado; II - que estejam em funcionamento há mais de 2 (dois) anos no Estado, devidamente comprovado por atestado fornecido pelo MM. Juiz de Direito da Comarca onde as mesmas funcionem. (Redação dada pela Lei nº 2644 /1971) III - que prestam serviços à coletividade.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º O nome e as características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública, serão inscritos na Secretaria de Serviços Sociais, em livro especial para esse fim destinado.
Art. 4º A entidade reconhecida de utilidade pública que receber subvenção estadual, é obrigada a remeter ao Tribunal de Contas e à Secretaria de Serviços Sociais, a comprovação da aplicação dos recursos.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de novembro de 1968. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES HENRIQUE DEL CARO Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 08 de novembro de 1968. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da
Seção de Expediente e Documentação da Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça (D.O. 19/11/68)