Lei Ordinária nº 2.357/1968
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LEI Nº 2.357/1968
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção de todo o art. 5º:
Art. 1º Ficam reclassificados no padrão C-12 os atuais cargos, em comissão, de diretor de Diretoria, padrões C-10 e C-11, do Quadro Único do Estado.
Art. 2º Ficam reclassificados nos padrões C-10 e C-8, respectivamente, os atuais cargos de oficial de Gabinete, padrões C-9 e C-4, do Quadro Único do Estado.
Art. 3º Os vencimentos atribuídos aos padrões C-15, C-14, C-13, C-12 e C-11 pela Lei nº 2.298 , de 13 de setembro de 1967, passam a ser, respectivamente, NCr$ 900,00 (novecentos cruzeiros novos), NCr$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta cruzeiros novos), NCr$ 820,00 (oitocentos e vinte cruzeiros novos), NCr$ 680,00 (seiscentos e oitenta cruzeiros novos) e NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos).
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, oportunamente, caso necessário.
Art. 5º Vetado.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de novembro de 1968.
CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO
PAULO AUGUSTO COSTA ALVES
ADYR MAYA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 19 de novembro de 1968.
WALESKA SANTOS BARCELLOS
Chefe da
Seção de Expediente e Documentação
(D.O. 03/12/68)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2298/1967 de 13/09/1967