Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.358/1968

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LEI Nº 2.358/1968

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que, nos termos do art. 41, e seus §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir condecoração destinada a galardoar capixabas que tenham projetado o Espírito Santo no cenário nacional ou internacional, por atividades exercidas nas Letras, Artes e Ciências.

Art. 2º Caberá ao Conselho Estadual de Cultura eleger os nomes a serem agraciados, fazendo-o de ofício, por proposta do Governador do Estado ou de instituição cultural, depois de apreciar a documentação, oferecida para comprovação do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Não será concedida a condecoração a quem estiver no exercício de mandato eletivo.

Art. 3º A condecoração consistirá de diploma e medalha, cujas características serão estabelecidas no regulamento desta lei.

§ 1º As medalhas poderão receber a denominação de vultos eminentes da História do Espírito Santo e apresentar características diferentes, segundo a natureza da atividade cultural.

§ 2º As comendas serão entregues em ato solene, preferencialmente, em solenidades públicas.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de recursos orçamentários atribuídos ao Conselho Estadual de Cultura.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de dezembro de 1968.

CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO

PAULO AUGUSTO COSTA ALVES

DARCY WERTHER VERVLOET

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 02 de dezembro de 1968.

WALESKA SANTOS BARCELLOS

Chefe da

Seção de Expediente e Documentação

(D.O. 03/12/68)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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