Lei Ordinária nº 2.360/1968
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LEI Nº 2.360/1968
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a vender em concorrência pública, um terreno do domínio útil do Estado que mede 667.3412 m² (seiscentos e sessenta e sete metros quadrados, trinta e quatro decímetros e doze centímetros quadrados, e edificação nele existente, situado nesta Capital à Avenida República, limitando-se pelos lados com as avenidas Getúlio Vargas e Florentino Avidos e pelos fundos com área maior do próprio Estado, cedido à Firma Buaiz S.A.
Art. 2º O preço mínimo de venda será de NCr$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil cruzeiros novos) e será integralmente aplicado na construção de um próprio destinado à administração estadual.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação dos Ex-combatentes do Brasil,
Seção do Espírito Santo, ora alojada na área mediante permissão gratuita e precária de uso, um auxílio de NCr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros novos), para aquisição de sua sede própria.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de dezembro de 1968.
CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO
PAULO AUGUSTO COSTA ALVES
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 03 de dezembro de 1968.
WALESKA SANTOS BARCELLOS
Chefe da
Seção de Expediente e Documentação
(D.O. 05/12/68)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.