Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.360/1968

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LEI Nº 2.360/1968

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a vender em concorrência pública, um terreno do domínio útil do Estado que mede 667.3412 m² (seiscentos e sessenta e sete metros quadrados, trinta e quatro decímetros e doze centímetros quadrados, e edificação nele existente, situado nesta Capital à Avenida República, limitando-se pelos lados com as avenidas Getúlio Vargas e Florentino Avidos e pelos fundos com área maior do próprio Estado, cedido à Firma Buaiz S.A.

Art. 2º O preço mínimo de venda será de NCr$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil cruzeiros novos) e será integralmente aplicado na construção de um próprio destinado à administração estadual.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação dos Ex-combatentes do Brasil,

Seção do Espírito Santo, ora alojada na área mediante permissão gratuita e precária de uso, um auxílio de NCr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros novos), para aquisição de sua sede própria.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de dezembro de 1968.

CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO

PAULO AUGUSTO COSTA ALVES

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 03 de dezembro de 1968.

WALESKA SANTOS BARCELLOS

Chefe da

Seção de Expediente e Documentação

(D.O. 05/12/68)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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