Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.364/1968

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.364/1968

(Revogada pela Lei nº 11212 /2020) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica estabelecida a comemoração da "Semana da Ciência e da Tecnologia", na terceira semana do mês de setembro de cada ano.

Art. 2º Na comemoração estabelecida no artigo anterior serão realizadas conferências, exposições de livros e projeções de filmes científicos nas escolas primárias e de nível médio superior do Estado.

Art. 3º O Governo do Estado promoverá entendimentos junto a Universidade Federal do Espírito Santo e Instituto de Pesquisas e Federação da Indústria, no sentido de possibilitar o estabelecimento de convênios para que aquelas entidades participem da "Semana da Ciência e da Tecnologia".

Art. 4º Será obrigatório nas escolas públicas a realização de concurso sobre assuntos relacionados com a ciência e sua aplicação tecnológica, durante a comemoração estabelecida nesta lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de dezembro de 1968. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES DARCY WEEERTHER VERVLOET Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 03 de dezembro de 1968. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da

Seção de Expediente e Documentação (D.O. 05/12/68)