Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.376/1968

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LEI Nº 2.376/1968

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou a eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O salário família será concedido ao funcionário:

I - por filho solteiro, menor de 18 anos;

II - por filho solteiro, maior de 18 anos e menor de 21 anos, sem economia própria;

III - por filho inválido;

IV - por filha solteira, sem economia própria;

V - por filho estudante que freqüentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 anos;

VI - pela esposa legítima que não tiver qualquer rendimento; e

VII - pela mãe ou avó viúva, sem qualquer rendimento, que viva às suas expensas.

Parágrafo único. Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário.

Art. 2º Quando pai e mãe forem funcionários e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai.

Parágrafo único. Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver o dependente sob a sua guarda.

Art. 3º O salário família não está sujeito a imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.

Art. 4º O salário família não será pago se o cônjuge do funcionário o estiver percebendo, relativamente aos mesmos dependentes, pelos cofres da União, dos Estados, dos Municípios, de Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista ou Fundações.

Art. 5º Será cassado o salário família ao funcionário que, comprovadamente, descurar da subsistência e educação dos filhos, podendo ser o mesmo pago ao cônjuge que os mantiver sob sua guarda ou sustento.

Parágrafo único. Desaparecendo os motivos determinantes da cassação ou transformação da maneira de pagamento, será restabelecido o pagamento na forma da habilitação inicial.

Art. 6º O salário família será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, embora verificado no último dia do mês, na proporção do respectivo número de filhos.

Art. 7º Deixará de ser devido o salário família relativo a cada dependente, no mês seguinte ao ato que determinar a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.

Art. 8º O salário família será pago juntamente com o vencimento ou provento, independentemente de publicação de ato de concessão.

Art. 9º A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho

Art. 10 Os efeitos desta lei são aplicáveis aos aposentados e pessoal em disponibilidade.

Art. 11 Em caso de falecimento do funcionário, os filhos perceberão o salário família até atingir a maioridade.

Art. 12 O salário família, em cujo gozo estiver o funcionário que vier a falecer, continuará a ser pago aos filhos menores ou inválidos, através de seus representantes legais, de acordo com a distribuição do juz competente.

Art. 13 Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes dos incapazes.

Art. 14 O Poder Executivo poderá estender o pagamento do salário família ao pessoal em regime de contrato pela legislação ordinária estadual.

Art. 15 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 147 a 150, da Lei nº 2.141 , de 13 de outubro de 1965.

Ordem, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1968.

CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO

PAULO AUGUSTO COSTA ALVES

ADYR MAYA

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo em 30 de dezembro de 1968.

WALESKA SANTOS BARCELLOS

Chefe da

Seção de Expediente e Documentação

(D.O. 31/12/68)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 3200/1978 de 30/01/1978

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2141/1965 de 13/10/1965