Lei Ordinária nº 2.376/1968
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LEI Nº 2.376/1968
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou a eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O salário família será concedido ao funcionário:
I - por filho solteiro, menor de 18 anos;
II - por filho solteiro, maior de 18 anos e menor de 21 anos, sem economia própria;
III - por filho inválido;
IV - por filha solteira, sem economia própria;
V - por filho estudante que freqüentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 anos;
VI - pela esposa legítima que não tiver qualquer rendimento; e
VII - pela mãe ou avó viúva, sem qualquer rendimento, que viva às suas expensas.
Parágrafo único. Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário.
Art. 2º Quando pai e mãe forem funcionários e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai.
Parágrafo único. Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver o dependente sob a sua guarda.
Art. 3º O salário família não está sujeito a imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.
Art. 4º O salário família não será pago se o cônjuge do funcionário o estiver percebendo, relativamente aos mesmos dependentes, pelos cofres da União, dos Estados, dos Municípios, de Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista ou Fundações.
Art. 5º Será cassado o salário família ao funcionário que, comprovadamente, descurar da subsistência e educação dos filhos, podendo ser o mesmo pago ao cônjuge que os mantiver sob sua guarda ou sustento.
Parágrafo único. Desaparecendo os motivos determinantes da cassação ou transformação da maneira de pagamento, será restabelecido o pagamento na forma da habilitação inicial.
Art. 6º O salário família será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, embora verificado no último dia do mês, na proporção do respectivo número de filhos.
Art. 7º Deixará de ser devido o salário família relativo a cada dependente, no mês seguinte ao ato que determinar a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.
Art. 8º O salário família será pago juntamente com o vencimento ou provento, independentemente de publicação de ato de concessão.
Art. 9º A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho
Art. 10 Os efeitos desta lei são aplicáveis aos aposentados e pessoal em disponibilidade.
Art. 11 Em caso de falecimento do funcionário, os filhos perceberão o salário família até atingir a maioridade.
Art. 12 O salário família, em cujo gozo estiver o funcionário que vier a falecer, continuará a ser pago aos filhos menores ou inválidos, através de seus representantes legais, de acordo com a distribuição do juz competente.
Art. 13 Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes dos incapazes.
Art. 14 O Poder Executivo poderá estender o pagamento do salário família ao pessoal em regime de contrato pela legislação ordinária estadual.
Art. 15 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 147 a 150, da Lei nº 2.141 , de 13 de outubro de 1965.
Ordem, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1968.
CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO
PAULO AUGUSTO COSTA ALVES
ADYR MAYA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo em 30 de dezembro de 1968.
WALESKA SANTOS BARCELLOS
Chefe da
Seção de Expediente e Documentação
(D.O. 31/12/68)
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 3200/1978 de 30/01/1978
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2141/1965 de 13/10/1965