Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.378/1968

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LEI Nº 2.378/1968

(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou a eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especial e suplementar nos valores respectivos de NCr$ 360.067,50 (trezentos e sessenta mil, sessenta e sete cruzeiros novos e cinqüenta centavos), e de NCr$ 3.286.712,56 (três milhões, duzentos e oitenta e seis mil, setecentos e doze cruzeiros novos e cinqüenta e seis centavos)

§ 1º O crédito especial será aplicado no atendimento de despesas com a diferença de vencimentos e vantagens dos magistrados e cargos vinculados de acordo com a Resolução nº 3 de 10/02/66, do Tribunal de Justiça, referente aos períodos de janeiro a dezembro de 1963, março a junho e novembro de 1965.

§ 2º O crédito suplementar será aplicado no reforço das dotações orçamentárias, das unidades a seguir discriminadas: unidade 2.01.00 - Assembléia Legislativa elemento 3.1.1.1 - subelemento 11.12 - NCr$ 327.920,00 unidade 2.02.00 - Tribunal de Contas elemento 3.1.1.1 - subelemento 11.38 - NCr$ 900,00 subelemento 12.13 - NCr$ 100,00 elemento 3.1.3.0 - subelemento 13.17 - NCr$ 1.500,00 subelemento 13.18 - NCr$ 700,00 elemento 3.1.4.0 - subelemento 14.11 - NCr$ 200,00 unidade 3.01.00 - Tribunal de Justiça elemento 3.1.1.1 - subelemento 11.11 - NCr$ 92.750,00 subelemento 11.18 - NCr$ 7.750,00 subelemento 11.19 - NCr$ 404,32 elemento 3.1.2.0 - subelemento 12.11 - NCr$ 2.000,00 elemento 3.1.3.0 - subelemento 13.12 - NCr$ 40.000,00 subelemento 13.18 - NCr$ 2.000,00 unidade 3.02.00 - Juizado de Direito elemento 3.1.2.0 - subelemento 12.12 - NCr$ 2.500,00 elemento 3.1.3.0 - subelemento 13.17 - NCr$ 15.880,00 unidade 3.03.00 - Corregedoria Geral da Justiça elemento 3.1.1.1 - subelemento 11.19 - NCr$ 202,12 elemento 3.1.2.0 - subelemento 12.11 - NCr$ 300,00 subelemento 12.12 - NCr$ 400,00 elemento 3.1.3.0 - subelemento 13.12 - NCr$ 300,00 elemento 3.1.4.0 - subelemento 14.11 - NCr$ 200,00 Governadoria do Estado unidade 4.01.02 - Gabinete Civil elemento 3.1.1.1 - subelemento 11.28 - NCr$ 250,00 elemento 3.1.2.0 - subelemento 12.11 - NCr$ 2.500,00 subelemento 12.13 - NCr$ 600,00 subelemento 12.16 - NCr$ 200,00 subelemento 12.17 - NCr$ 250,00 subelemento 12.27 - NCr$ 2.200,00 subelemento 12.40 - NCr$ 500,00 elemento 3.1.3.0 - subelemento 13.11 - NCr$ 250,00 subelemento 13.12 - NCr$ 65.200,00 subelemento 13.15 - NCr$ 8.997,00 subelemento 13.17 - NCr$ 23.000,00 subelemento 13.18 - NCr$ 500,00 subelemento 13.20 - NCr$ 150,00 subelemento 13.30 - NCr$ 500,00 elemento 3.1.4.0 - subelemento 14.11 - NCr$ 300,00 subelemento 14.12 - NCr$ 5.000,00 subelemento 14.14 - NCr$ 40.000,00 subelemento 14.24 - NCr$ 500,00 elemento 4.1.3.0 - subelemento 27.11 - NCr$ 37.600,00 unidade 4.01.05 - Departamento de Administração Geral elemento 3.1.2.0 - subelemento 12.11 - NCr$ 800,00 Secretaria da Fazenda unidade 4.04.01 - Gabinete do Secretário e Serviço de Administração elemento 3.1.1.1 - subelemento 11.11 - NCr$ 23.337,35 unidade 4.04.02 - Divisão da Receita elemento 3.1.1.1 - subelemento 11.26 - NCr$ 30.000,00 elemento 3.1.2.0 - subelemento 12.11 - NCr$ 87.000,00 subelemento 11.27 - NCr$ 48.000,00 elemento 3.1.3.0 - subelemento 13.13 - NCr$ 21.100,00 subelemento 13.21 - NCr$ 170,00 elemento 4.1.3.0 - subelemento 27.11 - NCr$ 9.000,00 unidade 4.04.03 - Divisão da Despesa elemento 3.1.4.0 - subelemento 14.24 - NCr$ 62.000,00 subelemento 14.30 - NCr$ 61.500,00 elemento 3.2.3.0 - subelemento 18.11 - NCr$ 1.231.112,97 subelemento 18.12 - NCr$ 4.977,00 elemento 3.2.4.0 - subelemento 19.00 - NCr$ 19.576,14 elemento 3.2.5.0 - subelemento 20.13 - NCr$ 34.752,00 elemento 3.2.9.0 - subelemento 24.15 - NCr$ 800,00 unidade 4.04.06 - Departamento de Material e Patrimônio elemento 3.1.3.0 - subelemento 13.17 - NCr$ 10.000,00 elemento 4.1.3.0 - subelemento 27.11 - NCr$ 10.500,00 Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça unidade 4.06.03 - Procuradoria Geral da Justiça elemento 3.1.1.1 - subelemento 11.37 - NCr$ 48.223,62 Secretaria de Segurança Pública unidade 4.08.02 - Polícia Civil elemento 3.1.3.0 - subelemento 13.19 - NCr$ 170.000,00 elemento 4.1.2.0 - subelemento 26.14 - NCr$ 200.000,00 elemento 3.1.2.0 - subelemento 11.18 - NCr$ 34.160,00 unidade 4.08.03 - Polícia Militar subelemento 11.28 - NCr$ 150.000,00 subelemento 11.34 - NCr$ 320.000,00 elemento 3.1.3.0 - subelemento 13.24 - NCr$ 25.000,00

Art. 2º Para a obtenção dos recursos necessários à execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a anular os saldos que se verificarem nas dotações orçamentárias e utilizar o excesso de arrecadação que for apurado no término do exercício.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordem, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1968. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES ADYR MAYA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo em 30 de dezembro de 1968. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da

Seção de Expediente e Documentação (D.O. 31/12/68)