Lei Ordinária nº 2.387/1969
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LEI Nº 2.387/1969
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedido um abono provisório de NCr$ 30,00 (trinta cruzeiros novos) mensais aos funcionários civis do Estado.
§ 1º O abono previsto neste artigo é extensivo aos servidores civis inativos do Estado, com exceção dos Servidores da Justiça que, quando em atividade, não eram remunerados pelos cofres públicos.
§ 2º O disposto neste artigo não atinge os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, contratados na forma do art. 26 de Lei nº 2.065 , de 16 de novembro de 1964, bem como os funcionários ativos e servidores inativos, que tiverem seus vencimentos, remuneração ou proventos fixados, elevados ou reajustados, em decorrência das Leis nº 2.298 , de 13 de setembro de 1967, 2.357, de 03 de dezembro de 1968; Leis Delegadas nº s 17, de 16 de novembro de 1967, 25 de 17 de novembro de 1967, e decisão proferida no mandado de segurança tombado sob nº 589, no Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo e nº 16.710, no Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º O abono é de caráter individual, não podendo o mesmo servidor, qualquer que seja a sua condição, perceber mais que o previsto no artigo anterior.
Art. 3º O abono referido no
Art. 1º incorporar-se-á, para todos os efeitos, aos estipêndios do servidor, se o Poder Executivo, até dezembro do corrente ano, não remeter ao Poder Legislativo mensagem, propondo reajustamento de vencimento dos funcionários estaduais.
Art. 4º Não fará jus a este abono o funcionário que vier a ocupar cargo criado a partir da vigência desta lei.
Art. 5º Na hipótese de, a partir da vigência desta lei, haver elevação de vencimento de cargo, cessará, automaticamente, o direito à percepção do abono concedido.
Art. 6º Aplica-se aos inativos que vieram a ter proventos reajustados, a partir da vigência desta lei, em razão de aumento de vencimento, o disposto em seu art. 5º
Art. 7º É fixado em NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) o salário-família por dependente. (Vide Leis nº 3020 /1975, nº 3127 /1977 e nº 3207 /1978)
Art. 8º As despesas com a execução da presente lei à conta das dotações próprias, que serão suplementadas por decreto do Poder executivo.
Art. 9º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de janeiro de 1969. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES ADYR MAYA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 15 de janeiro de 1969. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da
Seção de Expediente e Documentação (D.O.17/01/69)