Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.389/1969

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LEI Nº 2.389/1969

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O prêmio produtividade a que alude o artigo 6º da Lei Delegada nº 25 , de 17 de novembro de 1967, fica estendido aos cargos de Diretor da Receita, Diretor de Fiscalização, Diretor de Arrecadação e Chefe de Região Administrativa para Assuntos da Fazenda, da Divisão da Receita, da Secretaria da Fazenda.

Art. 2º Para efeitos de cálculos do prêmio produtividade, referido no artigo anterior, tomar-se-á por base a média do prêmio produtividade obtida na área do Estado para os Diretores e na Região Administrativa para o Chefe Regional.

Parágrafo único. No que se refere ao Direito da Receita, o Prêmio ser-lhe-á pago com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do prêmio atribuído aos demais Diretores referidos neste artigo.

Art. 3º Aos servidores da Divisão da Receita, beneficiados pelo artigo 274, da Lei nº 2.141 , de 13 de outubro de 1965, bem como aos Inspetores de Fazenda, poderá ser atribuída função fiscalizadora, a critério da administração, fazendo jus ao prêmio de produtividade a que alude o artigo 6º da Lei Delegada nº 25 , de 17 de novembro de 1967.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo, tomar-se-á por base o "quantum" a que tiver direito o Inspetor de Rendas da Escrinvania Fiscal para o qual foi designado o servidor.

Art. 4º A vigência desta lei coincide com a da Lei delegada nº 25.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de janeiro de 1969.

CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO

PAULO AUGUSTO COSTA ALVES

ADYR MAYA

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 16 de janeiro de 1969.

WALESKA SANTOS BARCELLOS

Chefe da

Seção de expediente e Documentação

(D.O. 21/01/69)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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