Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.391/1969

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.391/1969

-- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A desconcentração da administração e supervisão de ensino far-se-á através das Regiões Administrativa (artigos 13 e 14 e seus parágrafos da Lei nº 2.296 , de 17 de julho de 1967), onde serão instalados centro regionais de supervisão, sujeitos à regulamentação própria.

Parágrafo único. Cada Centro Regional de Supervisão terá tantos núcleos de supervisão quantos forem necessários.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino primário são organizados nas seguintes unidades educacionais: - Grupos Escolares; - Escolas Reunidas; - Escolas de Aplicação; e - Escola Singular.

§ 1º As escolas de aplicação serão, obrigatoriamente, consideradas estabelecimentos especiais de ensino, sujeitos a regulamentação própria e funcionarão juntos às escolas normais oficiais e particulares.

§ 2º O ensino ministrado em classe de excepcionais estará também sujeito a regulamentação própria.

§ 3º A extensão da escolaridade far-se-á em classes especiais, junto aos grupos escolares ou escolas reunidas.

Art. 3º As classes a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo anterior não serão relacionados como vagas para provimento nos concursos de remoção e de ingresso ao magistério primário.

Art. 4º A seleção de professores para as classes referidas nos parágrafo 1º, 2º e 3º do artigo 2º, far-se-á, exclusivamente, entre professores normalistas especializados, mediante prova didática e de conteúdo, títulos e entrevistas para provimento em caráter experimental até dois anos.

§ 1º O professor que no período experimental, não preencher os requisitos necessários à função docente nas classes especiais de ensino, retornará à escola de sua lotação, quando pertencer no Quadro Único do Estado.

§ 2º Findo o estágio de dois nos constatada a eficiência didática, o professor terá assegurada sua lotação definitiva na classe ou estabelecimento onde estiver lotado em caráter experimental.

§ 3º A avaliação, para efeito do que dispõem os parágrafos anteriores, será feita segundo critério a ser estabelecido pela Diretoria do Ensino Primário.

Art. 5º O regime de trabalho, para os professores regentes de classe de que tratam os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 2º desta lei, será, no mínimo de cinco horas diárias.

Art. 6º Os estabelecimentos do ensino primário, segundo a localização, serão classificados em urbanos, distritais e rurais.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, entende-se por: I - estabelecimentos urbanos - os situados nas zonas urbanas e suburbanas das sedes de municípios, segundo a delimitação estabelecida pela municipalidade; II - estabelecimentos distritais - os situados em sedes de distritos ou povoados com mais de quatrocentos habitantes; III - estabelecimentos rurais - os não incluídos nos itens anteriores.

Art. 7º Os estabelecimentos de ensino primário denominados Grupo Escolar serão classificados por ato do Secretário de Educação e Cultura, em quatro categorias, de acordo com o percentual de freqüência média em relação à sua capacidade normal, em dois turnos, e o número de salas e outras dependências: a) primeira categoria - os de freqüência média anual superior a 90% (noventa por cento) e que tenham, no mínimo, noves salas utilizadas, biblioteca e cantina; b) segunda categoria - os de freqüência média anual entre 85% (oitenta e cinco por cento) e 90% (noventa por cento) e que tenham, no mínimo, sete salas utilizadas, biblioteca e cantina; c) terceira categoria - os de freqüência média anual entre 75% (setenta e cinco por cento) e 85% (oitenta e cinco por cento) e que tenham no mínimo cinco salas utilizadas e cantina; e d) quarta categoria - os de freqüência média anual entre 65% (sessenta e cinco por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) e que tenham, no mínimo, três salas utilizadas e cantina.

§ 1º Para efeito da classificação prevista neste artigo, considera-se capacidade normal a de 40 (quarenta) alunos por classe.

§ 2º Em localidade onde a oferta de vagas da rede oficial for superior à demanda e matrícula, a capacidade normal a que se refere o parágrafo anterior será de 30 (trinta) alunos por classe.

§ 3º As alterações de classificação, que se fizeram necessárias serão determinadas no final de cada ano letivo e far-se-ão à vista dos requisitos estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" deste artigo.

§ 4º O ascenso ou descenso de unidades educacionais dentro da classificação estabelecida no artigo 2º dar-se-á pela observância dos requisitos estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo 8º desta Lei.

§ 5º As alterações previstas nos parágrafos 3º e 4º deste artigo serão publicadas do Diário Oficial do Estado no início de cada ano.

Art. 8º Para a criação de grupos escolares, de escolas reunidas e de escolas singulares serão observados os seguintes requisitos: a) para grupos escolares - existência de prédio com, no mínimo, três salas, dependências para gabinete de diretor, biblioteca, cozinha, cantina e sanitários, e matrícula efetiva não inferior a 180 (cento e oitenta) alunos; b) para escolas reunidas - prédio de duas salas e demais dependências referidas nas alíneas anteriores, e matricula efetiva não inferior a 120 (cento e vinte) alunos; c) para escolas singulares - local adequado para funcionamento e existências de, pelo menos, 20 (vinte) crianças em idade escolar.

§ 1º A criação de grupos escolares, escolas reunidas e escolas singulares será proposta pelos Centros Regionais de Supervisão, na forma que o regulamento estabelecer.

§ 2º A escola ou classe, que não oferecer condições satisfatórias de funcionamento, será suprimida mediante proposta do Centro Regional de Supervisão ao qual estiver subordinada e o professor passará a ter exercício provisório em outra escola ou classe de igual localização, no mesmo município, segundo a classificação do artigo 6º da presente lei.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior o professor será inscrito ex-offício no primeiro concurso de remoção que se realizar.

Art. 9º Para a direção de estabelecimentos de ensino primário será observado o que estabelecem os artigos 58 e 59 da Lei nº 2.277 , de 30 de janeiro de 1967 (Sistema Estadual de Ensino).

Parágrafo único. A função de diretor de grupo escolar ou de escolas reunidas será se tempo integral.

Art. 10 O quadro do magistério primário oficial do Estado compõe-se das seguintes categorias de pessoal docente de provimento efetivo: I - professor primário; II - regente de ensino primário; e III - docente primário.

Art. 10 O quadro do magistério primário oficial do Estado compõe-se das seguintes categorias de pessoal docente, de provimento efetivo: I - Professor Primário Titulado; II - Docente Auxiliar e III - Docente Primário. (Redação dada pela Lei nº 2547 /1970)

Art. 11 Os cargos de professor primário e de regente de ensino primário serão providos através de concursos de provas e títulos.

§ 1º Os concursos para professor primário e para regente de ensino primário serão realizados nos Centros Regionais de Supervisão, obedecidas para o primário, a Legislação Estadual que rege o Concurso de Ingresso e Reingresso, e as modificações contidas na presente lei, e para o segundo as disposições que forem estabelecidas no regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

§ 2º Somente as classes ou escolas vagas remanescentes do Concurso de Ingresso e Reingresso para professor primário poderão ser providas através de concursos para regente de ensino primário.

Art. 11 Os cargos de Professor Primário Titulado serão providos através de concurso de provas de títulos.

Parágrafo único. Os concursos para Professor Titulado serão realizados nos Centros Regionais da Supervisão, observadas as disposições da legislação estadual sobre o Concurso de Ingresso e Reingresso, com as modificações decorrentes desta lei (Redação dada pela Lei nº 2547 /1970)

Art. 12 A nomeação para o cargo e Professor primário é privativa dos diplomados em curso normal de ciclo colegial após aprovação no concurso de ingresso e reingresso e escolha de escola ou classe de acordo com sua classificação.

Parágrafo único. Ao Docente primário, que concluir curso normal de ciclo colegial e lograr aprovação no concurso de que trata este artigo será assegurado, independente da classificação obtida, o direito de nomeação como professor primário, para a escola ou classe em que estiver lotado.

Art. 13 No concurso para provimento dos cargos de regente de ensino primário, só poderá inscrever-se professor não titulado que tenha concluído, com aproveitamento, oito etapas de formação pedagógica.

§ 1º Serão exigidas apenas quatro etapas de formação pedagógica para os cooperadores de ensino.

§ 2º Os Docentes de Emergência Leigos, que, em 15(quinze) de dezembro de 1968 contavam, pelo menos, cinco anos de serviço público, poderão inscrever-se no concurso de que trata o artigo 13, desde que tenham completado, com aproveitamento, duas etapas de formação pedagógica.

§ 3º O benefício do parágrafo anterior estende-se às normalistas docentes de emergências, sem a exigência das etapas de formação pedagógica.

§ 4º Os atuais docentes primários, que cumprirem pelo menos duas etapas de formação pedagógica, poderão requerer o benefício do parágrafo 2º deste artigo.

§ 5º Aos docentes beneficiados com o disposto nos parágrafos 2º e 4º será assegurado o direito de nomeação para a classe ou escola em que estiverem lotados, independentemente de sua classificação no concurso para regente de ensino primário. (Revogado pela Lei nº 2547 /1970)

Art. 14 As etapas de formação pedagógica referidas no artigo anterior, serão cumpridas em Curso de Aperfeiçoamento de Professores Leigos, promovido pelo serviço próprio da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 15 A regência das classes que permanecerem vagas após o concurso de ingresso e reingresso, será confiada, a título precário, a docentes de emergência e cooperadores de ensino.

§ 1º As indicações para o exercício precário da docência de que trata este artigo serão feitas pelos Centros Regionais de Supervisão, que deverão aproveitar, prioritariamente, quem tenha curso normal.

§ 2º Somente na hipótese de ser impossível a observância do disposto no parágrafo anterior, admitir-se-á a indicação de elemento sem formação profissional, devendo, no entanto, a indicação recair, preferencialmente, em quem possua curso ginasial ou equivalente.

§ 3º A indicação de elemento de cultura de nível primário para a decência precária de escola ou classe vaga, somente poderá ser feita se não for possível observar as disposições dos parágrafos anteriores.

§ 4º Denominar-se-ão docente de emergência normalista, cooperador de ensino e docente de emergência leigo - os docentes admitidos precariamente na forma do disposto, respectivamente, nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 5º O docente de emergência leigo, que concluir, com aproveitamento, quatro etapas de formação pedagógica, passará, a seu requerimento, à condição de cooperador de ensino.

Art. 16 A remoção de professores de ensino primário far-se-á, salvo as exceções previstas nesta lei, por concurso de pontos, de conformidade com a Lei nº 549 , de 07/12/51 e as modificações contidas em leis posteriores.

Parágrafo único. O Poder Executivo baixará regulamento estabelecendo as normas para realização do concurso previsto neste artigo.

Art. 17 É assegurado o direito de inscrição em concurso de remoção: a) aos professores primários para escola ou classe vaga de qualquer localização; b) aos regentes de ensino primário para escola ou classe vaga localizada em estabelecimentos distritais ou rurais; e c) aos docentes primários para escola ou classe vaga localizada em estabelecimento rural. (Revogado pela Lei nº 2547 /1970)

Art. 18 Para efeito de classificação no concurso de remoção serão considerados, como de valor preponderante os elementos relativos ao exercício da docência, especialmente: a) número de dias de trabalho na efetiva regência de sua classe ou na direção de Grupo Escolar ou Escolas Reunidas, nos três anos precedentes ao concurso; b) número de dias de trabalho na efetiva regência de classe ou escola, quando a regência fora, da classe de lotação própria, se der em virtude do que dispõe o parágrafo 2º do artigo 8º; c) atividades didáticas; d) outras atividades ligadas à educação; e e) maior tempo de permanência na mesma escola.

Parágrafo único. Inclui-se na alínea "a" o período em que o professor se afastar de suas funções para freqüentar cursos relacionados com seu aperfeiçoamento profissional, legalmente autorizado.

Art. 19 É permitida a permuta entre professores de ensino primário, que se encontrem na regência de escola ou classe, desde que sejam, porém, observadas as restrições impostas no artigo 17, desta lei, para remoção através de concurso.

§ 1º A permuta realizar-se-á em qualquer época do ano, devendo os professores permutantes permanecer, na regência da nova escola ou classe, pelo período mínimo de oito meses.

§ 2º A permuta deferida será invalidada e a requerida não será autorizada, caso não seja possível cumprir a imposição da parte final do parágrafo anterior, em virtude de exoneração ou aposentadoria de um dos permutantes ou supressão da classe ou escola, na forma do parágrafo 2º do artigo 8º

§ 3º Ao professor removido por concurso só será concedida permuta após oito meses da remoção.

Art. 20 Aos candidatos aos concursos de remoção e de ingresso e reingresso no magistério primário, que estiverem na condição de filho, nora ou genro, cônjuge, irmão, sobrinho ou neto de proprietário rural, será assegurado preferência para a escolha de escola vaga em zona rural, localizada na propriedade do pai, sogro, marido, irmão tio ou avô.

Art. 21 O professor primário, o supervisor de ensino, o orientador pedagógico e o professor de excepcionais, perceberão gratificação variáveis, calculadas sobre o vencimento do cargo, segundo as necessidades de sua atividade especializada, assim discriminada: I - para aquisição de livros, equipamentos, freqüência de cursos especializados e obtenção de outros instrumentos de aperfeiçoamento profissional: a) 20% (vinte por cento), quando na efetiva regência da classe em que estiver lotado; b) 30% (trinta por cento), quando na regência de classe especial de extensão de escolaridade; c) 40% (quarenta por cento), quando na regência de classe em pavilhão de artes, junto aos grupos escolares; d) 40% (quarenta por cento), quando na regência de classe especial em Escola de Aplicação; e) 40% (quarenta por cento), quando no efetivo exercício da atividade de orientador pedagógico; f) 50% (cinqüenta por cento), quando no efetivo exercício de supervisão de ensino; g) 60% (sessenta por cento), quando na regência de classe especial de educação de excepcionais; II - para o aperfeiçoamento profissional e outras necessidades ligadas ao desempenho de atividades administrativas: a) 10% (dez por cento), pelo exercício de função de diretor em Escolas Reunidas; b) 30% (trinta por cento), pelo exercício de função de diretor em Grupo Escolar de 4ª categoria; c) 35% (trinta e cinco por cento), pelo exercício de função de diretor em Grupo Escolar de 3ª categoria; d) 40% (quarenta por cento), pelo exercício de função de diretor de Grupo Escolar de 2ª categoria; e) 45% (quarenta e cinco por cento), pelo exercício de função de diretor em Grupo Escolar de 1ª categoria; f) 45% (quarenta cinco por cento), pelo exercício de função de diretor em Escola de Aplicação.

§ 1º Estende-se ao regente de ensino primário e ao professor de Educação Física primário o disposto na letra "a" do item I deste artigo.

§ 2º Enquanto não for feito primeiro provimento dos cargos de Supervisor de Ensino, Orientador Pedagógico e Professor de Excepcionais, as gratificações referidas nas letras "e", "f" e "g", do item I, deste artigo, serão atribuídas ao Professor Primário que estiver desempenhando essas funções.

§ 3º O docente primário, que estiver na regência efetiva de sua classe e possuir formação pedagógica, comprovada pela conclusão de 4(quatro) etapas do curso de aperfeiçoamento de professores leigos, promovido pelo serviço da Secretaria de Educação e Cultura, a requerimento, fará jus à gratificação de 10%(dez por cento), calculada sobre o valor do vencimento atribuído ao cargo efetivo, para atender à finalidade constante do item I deste artigo.

§ 4º Para efeito das gratificações instituídas neste artigo, além da efetiva regência de classe ou escola, somente se considera I, II, III, VI, IX e X do artigo 84 da Lei nº 2.141 , de 13/10/1965.

§ 5º O disposto na letra "a" do item I deste artigo estende-se ao professor primário que, embora afastado de sua lotação própria, estiver na efetiva regência de escola ou classe, na conformidade do que dispõe o parágrafo 2º do artigo 8º

§ 6º O benefício de que trata o parágrafo anterior só será concedido enquanto não se realizar o concurso de remoção de que trata o parágrafo 3º do artigo 8º (Revogado pela Lei nº 2547 /1970)

Art. 21 O professor primário, o supervisor de ensino, o orientador pedagógico, o professor de educação física e o professor de excepcionais, perceberão gratificação variáveis, calculadas sobre o vencimento do cargo, segundo as necessidades de sua atividade especializada, assim discriminadas: I - para aquisição de livros, equipamentos, freqüência de cursos especializados e obtenção de outros instrumentos de aperfeiçoamento profissional: a) 35% (trinta e cinco por cento), quando na efetiva regência da classe em que estiver lotado; b) 35% (trinta e cinco por cento), quando na regência de classe especial de extensão de escolaridade; c) 40% (quarenta por cento), quando na regência de classe em pavilhão de artes, junto aos Grupos Escolares; d) 40% (quarenta por cento), quando na regência de classe especial em Escola de Aplicação; e) 45% (quarenta e cinco por cento), quando no efetivo exercício da atividade de orientador pedagógico; f) 45% (quarenta e cinco por cento), quando no efetivo exercício de supervisão de ensino; g) 60% (sessenta por cento), quando na regência de classe especial de educação de excepcionais; II - para o aperfeiçoamento profissional e outras necessidades ligadas ao desempenho de atividades administrativas: a) 30% (trinta por cento), quando no exercício de função de diretor em Escolas Reunidas; b) 40% (quarenta por cento), quando no exercício de função de diretor em Grupo Escolar de 4ª categoria; c) 45% (quarenta e cinco por cento), quando no exercício de função de diretor em Grupo Escolar de 3ª categoria; d) 50% (cinqüenta por cento), quando no exercício de função de diretor de Grupo Escolar de 1ª ou 2ª categoria ou Escola de Aplicação.

§ 1º Enquanto não for feito o primeiro provimento dos cargos de supervisor de ensino, orientador pedagógico e professor de excepcionais, as gratificações referidas nas alíneas "e", "f" e "g", do item I deste artigo, serão atribuídas ao professor primário que estiver desempenhando essas funções.

§ 2º O docente primário que estiver na regência efetiva de sua classe e possuir formação pedagógica, comprovada pela conclusão de 4 (quatro) etapas do curso de aperfeiçoamento de professores leigos, promovido pelo serviço da Secretaria de Educação e Cultura, a requerimento, fará jus à gratificação de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do vencimento atribuído ao cargo efetivo, para atender à finalidade constante do item I deste artigo.

§ 3º Para efeito de aquisição de direito às gratificações instituídas neste artigo, consideram-se de efetivo exercício, exclusivamente os afastamentos por motivo previsto nos itens I, III, V e VI do art. 84 da Lei nº 2.141 , de 13 de outubro de 1965.

§ 4º O disposto na letra "a", do item I deste artigo estende-se ao professor primário que, embora afastado de sua lotação própria, estiver na efetiva regência de escola ou classe, na conformidade do que dispõe o

§ 2º do artigo 8º

§ 5º O benefício de que trata o parágrafo anterior só será concedido enquanto não se realizar o concurso de remoção de que trata o

§ 3º do artigo 8º. (Redação acrescida pela Lei nº 2568 /1971)

Art. 22 Ao professor primário e ao regente de ensino primário além da gratificação prevista nesta lei e de outras legalmente instituídas, serão ainda atribuída, calculadas sobre o vencimento do cargo, as seguintes: a) para hospedagem, a ser fixada por decreto do Poder Executivo, dentro do limite de 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo, quando em razão da distância ou da dificuldade de transporte, tiver de hospedar-se no local da escola ou classe em que estiver lotado; e, b) de dedicação, correspondente a 10% (dez por cento) por decênio ininterrupto de serviço prestados exclusivamente ao magistério primário do Estado.

§ 1º Sem prejuízo de aplicação da pena cabível, será suspensa a gratificação e exigida a devolução ao Estado das quantias recebidas, indevidamente, a titulo de gratificação prevista na alínea "a" deste artigo, uma vez apurada a não ocorrência dos pressupostos que autorizam o benefício.

§ 2º Não interrompem o exercício para efeito da gratificação dedicação prevista na letra "b", deste artigo, as afastamentos em decorrência de: I - licença para gestação; II - casamento; III - luto; IV - convocação para serviço militar; V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - férias; VII - licença ao funcionário acidentado em serviço; VIII - licença ao funcionário atacado em doença profissional; IX - férias-prêmio; X - licença prêmio; XI - licença para tratamento de saúde do próprio funcionário, até 120 (cento vinte) dias, ininterruptos ou não, durante o decênio (artigos 103 e 133 da Lei nº 2.141 de 13 de outubro de 1965).

Art. 22 Ao professor primário, além da gratificação prevista nesta lei e em outras legalmente instituídas, será atribuída uma gratificação para hospedagem, a ser fixada por decreto do Poder Executivo, dentro do limite de 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo, quando, em razão da distância ou da dificuldade de transporte, tiver de hospedar-se no local da escola ou classe em que estiver lotado. (Vide Extinção dada pela Lei nº 2750 /1972)

Parágrafo único. Sem prejuízo da aplicação da pena cabível, será suspensa a gratificação prevista neste artigo e exigida a devolução ao Estado das quantias recebidas indevidamente, uma vez apurada a não ocorrência dos pressupostos que autorizam o benefício (Redação dada pela Lei nº 2568 /1971)

Art. 23 A partir da vigência desta lei, o professor primário que venha a se manter, ininterruptamente, em cada biênio, na efetiva regência de sua classe ou escola ou enquadrado no artigo 21 desta lei, fará jus à gratificação de 25% (vinte e cinco), calculada sobre o valor do vencimento atribuído ao cargo de professor primário. (Revogado pela Lei nº 2556 /1970)

Art. 24 As organização privadas, que se dediquem aos misteres do ensino, poderão ser convocadas a participar dos programas educacionais da Secretaria de Educação e Cultura.

§ 1º Na hipótese deste artigo, será assinado convênio para funcionamento de classe em próprios das referidas entidades, desde que apurada a necessidade de sua criação para atenuar a pressão de matriculas na localidade.

§ 2º Existindo, no raio de 2 quilômetros, classe mantida pela Secretaria de Educação e Cultura só serão assinados convênio, na forma deste artigo, depois de verificado o pleno aproveitamento da capacidade de classe da rede oficial.

§ 3º Para atender aos convênios de que trata este artigo, à Secretaria de Educação e Cultura aceitará a cooperação de pessoal docente em caráter de emergência, quando se tratar de ensino primário comum e poderá aproveitar professor do quadro, se tratar de educação de excepcionais.

§ 4º Os convênios firmados pelas disposições deste artigo conterão cláusula que assegurem a gratuidade do ensino.

Art. 25 Até três meses antes do concurso de ingresso e reingresso e de remoção a Secretaria de Educação e Cultura, para conhecimento dos interessados, publicará a relação dos estabelecimentos de ensino primário mantidos pelo Estado, enumerando as classes vagas e providas, com a indicação, quando a estas dos respetivo titulares.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Concurso de Ingresso e Reingresso a se realizar no corrente ano.

Art. 26 Os cursos para aperfeiçoamento de professores do magistério primário serão planejados e realizados, de preferência, nos centros de treinamento de magistério, federais ou estaduais.

Art. 27 Para efeito desta lei, entende-se por estágio probatório o período de 2 (dois) anos, de efetivo exercício de regência de classe ou escola, respeitadas as exigências do artigo 20 e seus parágrafos da Lei nº 2.141 , de 13/10/1965.

Art. 28 Ficam criados e incluídos no anexo próprio da Lei nº 801 , de 06 de fevereiro de 1954: a) 200 (duzentos) cargos de Supervisor de Ensino - E.5.4, b) 250 (duzentos e cinqüenta)cargos de Orientador pedagógico - E.5.3; c) 400 (quatrocentos) cargos de Supervisor de Alimentação Escolar - E.5.14; d) 50 (cinqüenta) cargos de Professor de Excepcionais - E.1.4; e) 200 (duzentos) cargos de Auxiliar de Alimentação Escolar - E.5.15; e f) 1.200 (mil e duzentos) cargos de Regente de Ensino Primário - E.1.8. (Revogado pela Lei nº 2547 /1970)

Art. 29 Ficam fixados em NCr$ 145,00 (centro e quarenta e cinco cruzeiros novos) os vencimentos mensais atribuídos aos cargos de Supervisor de Ensino E.5.4, de Orientador Pedagógico E.5.3, de Professor de Excepcionais e.1.4, de Supervisor de Alimentação Escolar E.5.14, de Professor Primário E.1.1 e de Professor de Educação Física E.1.9.

Art. 30 Fica fixado em NCr$ 130,00 (cento e trinta cruzeiros novos) os vencimentos mensais atribuídos ao cargo de Regente de Ensino Primário E.1.8 e em NCr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros novos) as de Auxiliar de Alimentação Escolar E.5.15 de Docente Primário E.1.3. (Revogado pela Lei nº 2547 /1970)

Art. 31 Fica fixado em NCr$ 105,00 (cento e cinco cruzeiros novos), NCr$ 80,00 (oitenta cruzeiros novos) e NCr$ 60,00 (sessenta cruzeiros novos), respectivamente, pró-labore mensal do Docente de Emergência Normalista, do Cooperador de Ensino e do Docente de Emergência Leigo.

Art. 32 Fica fixado em NCr$ 280,00 (duzentos e oitenta cruzeiros novos) o vencimento mensal dos atuais cargos de Inspetor Regional de Ensino E.5.2.

Art. 33 Os cargos referidos no artigo anterior serão automaticamente extintos na vacância.

Art. 34 O Professor Primário e o Docente Primário, quando afastados, definitivamente, da regência de classe por motivo de saúde que os impeça de exercer o magistério, serão enquadrados, por ato do Poder Executivo, respectivamente, como Supervisor de Alimentação Escolar Auxiliar de Alimentação escolar, se estiverem no exercício provisório dessas funções e na medida das vagas existentes.

Parágrafo único. Ao proceder o enquadramento nos cargos previstos neste artigo, o Poder executivo determinará a lotação do servidor.

Art. 35 O número máximo de cargos de Auxiliar de Gabinete, Supervisor de Alimentação Escolar e de Auxiliar de Alimentação Escolar será fixado para cada tipo de unidade escolar e para cada turno, em decreto do Poder Executivo em que se regulamentará o critério de fixação e as normas para redistribuição do excesso existente.

Art. 36 Os cargos de Supervisor de Ensino e de orientador Pedagógico serão providos por concurso de provas e títulos, e a ser estruturado em decreto do Poder Executivo, observadas as normas baixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 37 Para as atividades de Supervisor de Ensino Orientador Pedagógico e Professor de Excepcionais enquanto não for realizado o concurso próprio, serão aproveitados, temporariamente, os atuais Professores Primários, portadores de curso de especialização.

Parágrafo único. As atribuições dos cargos mencionados neste artigo serão definidas em regulamento próprio, por decreto do Poder Executivo.

Art. 38 Os cargos de Regente de Ensino Primário criados pelo artigo 28 desta lei somente serão lotados e providos a partir de 1969, no limite máximo de 400 (quatrocentos) por ano. (Revogado pela Lei nº 2547 /1970)

Art. 39 Fica transformados em cargos de Docente Primário E.1.3, os atuais cargos de Professor de Concurso E.1.2.8 e, Auxiliar de Ensino E.3.1.6.

Art. 40 Ficam extintos na vacância, os cargos de Docente Primário E.1.3.3.

Art. 41 É extensivo ao pessoal inativo o aumento de vencimento estabelecido nesta lei.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o reajustamento do provento integral ou proporcional será feito elevando-se exclusivamente, o valor do vencimento que serviu de base para o cálculo do provento.

Art. 42 Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogada toda a legislação anterior relacionada com a matéria. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de janeiro de 1969. CHRISTANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES DARCY WERTHER VERVLOET ADYR MYA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 20 de janeiro de 1969. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da

Seção de Expediente e Documentação Publicada no D.O. de 01/02/69. Republicada no D.O. de 07/02/69 por ter sido o original redigido com incorreção.