Lei Ordinária nº 2.395/1969
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LEI Nº 2.395/1969
-- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Depois de cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado exclusivamente a Administração Direta do Estado, ao funcionário efetivo, em atividade, que requerer, serão concedidas férias-prêmio de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo.
§ 1º Considera-se efetivo exercício, para efeito deste artigo, aquele prestado na qualidade de funcionário ou extranumerário.
§ 2º Não serão concedidas férias-prêmio ao funcionário que houver sofrido pena de suspensão.
§ 3º Não interrompe o exercício o afastamento em decorrência do: I - licença para gestação; II - casamento III - luto; IV - convocação para serviço militar; V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - férias; VII - licença ao funcionário acidentado em serviço; VIII - licença ao funcionário atacado em doença profissional; IX - licença prêmio; X - licença para tratamento de saúde do próprio funcionário, até sessenta dias, ininterruptos ou não, durante o decênio; X - licença para tratamento de saúde, até 60 (sessenta) dias ininterruptos ou não, durante o decênio. (Redação dada pela Lei nº 2756 /1973) XI - faltas relevadas, na forma do art. 133 da Lei nº 2.141 , de 13 de outubro de 1965, até o número de certo e vinte, durante o decênio.
§ 4º Não interrompe o exercício o afastamento do funcionário na forma do parágrafo 3º do art. 102 da Lei nº 2.296 , de 17 de julho de 1967 e art. 24 do Decreto nº 2.800 , de 20 de agosto de 1968, observado, durante este período, o disposto no parágrafo 3º do art. 1º desta lei.
§ 5º Interrompe o decênio, para efeito de férias-prêmio, o afastamento do funcionário, mesmo com ônus para o Estado, por estar a disposição de esfera administrativa estranha à sua Administração Direta. (Revogado pela Lei nº 2692 /1971)
Art. 2º Em caso de acumulação de cargo, o funcionário poderá ser licenciado em ambos, desde que, durante o decênio, não tenha havido interrupção de exercício em cada um deles.
Parágrafo único. Será independente o cômputo do decênio em relação a cada um dos cargos acumuláveis.
Art. 3º Não poderão ser licenciados simultaneamente, em cada órgão administrativo, funcionários em número superior à sexta parte do total da respectiva lotação.
Parágrafo único. Quando o número de funcionário for menor que seis, somente um deles poderá ser licenciado.
Art. 4º Não serão concedidas férias-prêmio simultaneamente aos ocupantes de cargos de direção ou chefia.
Art. 5º Para concessão das férias-prêmio, quando houver coincidência de data de entrada dos requerimentos, terá preferência o funcionário que contar maior tempo de serviço público estadual e, no caso de empate, o mais idoso.
Art. 6º O funcionário terá o prazo de trinta dias para entrar gozo de férias-prêmio, a contar a data da publicação do respectivo ato.
Parágrafo único. Excedido este prazo, o funcionário só poderá gozá-los mediante novo requerimento.
Art. 7º O funcionário com direito a férias-prêmio poderá optar pelo recebimento de uma gratificação assiduidade, em caráter permanente, correspondente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento), que incidirá sobre o valor do vencimento atribuído ao padrão do cargo que estiver exercendo.
Parágrafo único. Na hipótese de o funcionário exercer cargos em regime de acumulação, a gratificação será calculada sobre o valor do vencimento relativo ao cargo no qual fez jus à férias-prêmio.
Art. 8º Esta lei entra em vigor a partir de 15 de maio de 1967. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de janeiro 1969. CHRISTANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES ADYR MAYA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 24 de janeiro de 1969. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da
Seção de Expediente e Documentação (D.O. 28/01/69)