Lei Ordinária nº 2.396/1969
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LEI Nº 2.396/1969
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam incluídos no art. 1º, da Lei nº 2.320 , de 26 de dezembro de 1967, os seguintes parágrafos.
"Art. 1º..
§ 1º A autorização de que trata o artigo inclui a subscrição de capital em espécie, ficando, para esse fim, o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo até o limite de NCr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos) e a utilizar recurso, até igual importância, do Fundo criado pelo art. 4º da Lei nº 2.279 de 1º de fevereiro de 1967.
§ 2º O Poder Executivo submeterá à aprovação de Assembléia Legislativa as condições de amortização, resgate e serviços de juros do empréstimo de que trata o parágrafo anterior, para efeito de inclusão no orçamento".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, Portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de janeiro 1969.
CHRISTANO DIAS LOPES FILHO
PAULO AUGUSTO COSTA ALVES
ADYR MAYA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 24 de janeiro de 1969.
WALESKA SANTOS BARCELLOS
Chefe da
Seção de Expediente e Documentação
(D.O. 28/01/69)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2320/1967 de 26/12/1967