Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.397/1969

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LEI Nº 2.397/1969

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos do Juizado de Direito, serão fixados na tabela anexa, que faz parte integrante desta lei.

Art. 2º A despesa decorrente com a execução da presente lei, correrá por conta da dotação própria do orçamento.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

TABELA DE VENCIMENTOS DO JUIZADO DE DIREITO

CARGOS VENCIMENTOS 3ª Entrância 2ª Entrância 1ª Entrância

Escrivão 688,60 480,00 420,00

Escrevente 210,00 200,00 180,00

Assistente Social 210,00 200,00 180,00

Oficial de Justiça 210,00 200,00 180,00

Comissário de Menores 210,00 200,00 180,00

Porteiros dos Auditórios 190,00 170,00 160,00

Contínuo 150,00 140,00 130,00

Servente 140,00 130,00 120,00

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela ase contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de janeiro 1969.

CHRISTANO DIAS LOPES FILHO

PAULO AUGUSTO COSTA ALVES

ADYR MAYA

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 24 de janeiro de 1969.

WALESKA SANTOS BARCELLOS

Chefe da

Seção de Expediente e Documentação

(D.O. 29/01/69)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.