Lei Ordinária nº 2.398/1969
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LEI Nº 2.398/1969
(Revogada pela Lei nº 2508 /1970) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Para acelerar o programa de investimentos previstos em orçamento, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, através da emissão de Letras do Tesouro, a serem denominadas Bônus do Desenvolvimento.
§ 1º As emissões serão feitas através da Secretaria da Fazenda.
§ 2º As emissões observarão as limitações contidas no artigo 69 da Constituição Federal e artigo 58 da Constituição Estadual.
Art. 2º O bônus terá as seguintes características básicas: I - será ao portador ou nominativa endossável ou não; II - será emitido em séries, compostas de sub-séries; III - ao valor nominal do título será acrescida a correção monetária; IV - vencerá juros de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o valor reajustado e que serão pagos no vencimento; V - mencionará as datas do vencimento e o seu valor nominal.
Parágrafo único. Os índices de correção monetária serão baixad9s, trimestralmente, por decreto, pelo Governo o Estado.
Art. 3º Os títulos autorizados por esta lei levarão as chancelas do Secretário da Fazenda e do Tesoureiro Geral do Estado.
Art. 4º O Bônus vencerá até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício subsequente ao da sua emissão e até aquela data poderá ser acrescida de correção monetária e juros, e ainda poderá ser recebido nesse período, em pagamento de tributos ou de outras séries de bônus.
Art. 5º O orçamento anual incluirá obrigatoriamente, as dotações necessárias às despesas de juros e resgate dos títulos a serem liquidados no exercício subsequente ao de sua emissão.
Art. 6º Quando nominativo e emitido como garantia de contrato para execução de obras rodoviárias, o bônus não terá correção monetária, nem vencerá juros, prevalecendo apenas a garantia de sua liquidação na forma do art. 4º
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um sistema de incentivos fiscais, sobre a forma de bonificação de parte do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM), a ser recolhido na primeira tributação e mercadorias estrangeiras entrada no país pelo Porto de Vitória.
§ 1º Nenhum incentivo instituído poderá comprometer mais de 70% (setenta por cento) do ICM devido nas operações a que se referem este artigo.
§ 2º O incentivo fiscal, de que trata este artigo, será conferido preferencialmente, com a utilização do Bônus do Desenvolvimento.
§ 3º Os títulos utilizados para pagamento do ICM não poderão somar importância superior a 70% (setenta por cento) do montante do imposto a ser recolhido.
§ 4º O incentivo de que trata este artigo dependerá de deferimento do Poder Executivo e só poderá ser concedido a firmas comerciais cujas importações mensais procedentes do exterior forem de valor superior a dois mil e quinhentos salários mínimos vigente no Estado.
Art. 8º A concessão do incentivo previsto nesta lei, poderá ter o caráter de seletividade de produtos e de firmas importadoras, a ser estabelecida por decreto do Poder Executivo.
Art. 9º Terão preferência, na obtenção dos incentivos previstos nesta lei, as mercadorias cujas importações se fizer com contratos de câmbio, negociados e fechados através do Banco de Crédito Agrícola do Espirito Santo S/A.
Art. 10 Para criação de facilidades ulteriores ao desembaraço alfandegário, inclusive armazenamento, fica o Poder Executivo autorizado a deferir à Companhia de Armazéns e Silos (CASES) as responsabilidades de aferição do peso, volume, quantidade e qualidade das mercadorias exportadas do Estado.
§ 1º Os serviços da empresa serão remunerados por uma taxa não superior a 0,3% (três décimos por cento) do valor da mercadoria, pela emissão dos respectivos certificados.
§ 2º Os serviços de aferição poderão ser estabelecidos paulatinamente.
Art. 11 O Regulamento desta lei poderá estabelecer um percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sobre os incentivos conferidos na forma do art. 7º, para ser investido em iniciativas de turismo no Estado do Espirito Santo.
Art. 12 Para estimular as exportações pelo Porto de Vitória, fica o Poder Executivo autorizado a instituir um sistema de incentivos fiscais, sob a forma de dedução do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias a ser recolhido em razão da exportação para o exterior.
Parágrafo único. A bonificação de que trata o artigo contemplará inicialmente, apenas produtos atualmente não comercializados para o exterior através do Porto de Vitória.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de janeiro 1969. CHRISTANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES ADYR MAYA SALOMÃO NADER Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 30 de janeiro de 1969. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da
Seção de Expediente e Documentação (D.O.13/02/69)