Lei Ordinária nº 2.403/1969
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO:
LEI Nº 2.403
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO:
Faça saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir ou adquirir através do Departamento de Edificações e Obras (DEO), e doar ao Ministério da Marinha, sem quaisquer ônus e mediante convênio (sete) casas, destinadas à residência de oficiais e de praças, conforme especificações que forem aprovadas pelo Conselho Estadual de Edificações e Obras, criado pela Lei nº 2.296 , de 11/07/67 e estruturado pela Lei Delegada nº 2 , de 29/09/67.
Parágrafo único. Os imóveis previstos no artigo serão edificados em áreas próprias do Ministério da Marinha ou em terrenos adquiridos pelo DEO.
Art. 2º O cumprimento da obrigação do artigo anterior fica condicionado à desistência, em favor do Estado, da quadra "K", situada na Esplanada da Capixaba, e, atualmente reservada ao Ministério da Marinha.
Art. 3º Os projetos, orçamentos, a administração e demais despesas com aquisições e construções de que trata o artigo 1º não poderão ter custas superiores a 70% (setenta por cento) do valor da área, a que se refere o artigo anterior, obtido por avaliação a ser procedida pela Secretaria da Fazenda.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo poderá transferir a responsabilidade do Departamento de Edificações e Obras o recebimento da área de que trata o art. 2.º da presente lei e sua alienação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça, do Estado do Espirito Santo faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de fevereiro de 1969.
CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO
PAULO AUGUSTO COSTA ALVES
ADYR MAYA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 04 de fevereiro de 1969.
WALESKA SANTOS BARCELLOS
Chefe da
Seção de Expediente e Documentação
(D.O. 28/02/69)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2296/1967 de 17/07/1967