Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.406/1969

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LEI Nº 2.406/1969

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que nos termos do art. 43 e seus §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual eu sanciono e promulgo seguinte lei:

Art. 1º O artigo 1º e seus parágrafos 1º e 2º; os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º e o artigo 3º da Lei nº 2.142 , de 15/10/65, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Em cada estabelecimento de ensino mantido pelo Estado, será criado um Conselho de Contribuintes, constituído:

a) do Diretor do Educandário;

b) de um representante da Secretaria de Educação e Cultura;

c) de 1(um) representante do corpo docente;

d) de 1(um) representante de pais de alunos;

e) de 1(um) representante dos alunos.

§ 1º O representante dos professores será eleito pela congregação do estabelecimento e o dos pais dos alunos pelas respectivas associações ou grêmios.

§ 2º O Presidente do Conselho será o Diretor do Estabelecimento com direito de voto nas deliberações e ainda, nos casos de empate na votação."

"Art. 2º..

§ 1º..

§ 2º As anuidades serão fixadas em percentagens sobre o custo aluno anua segundo a capacidade financeira do educando ou de seu pai ou responsável.

§ 3º As anuidades serão recolhidas à Escrivania Fiscal, em cuja jurisdição estiver o educandário, ou em estabelecimento bancário credenciado."

"Art. 3º Da receita proveniente desta lei, regularmente escriturada, 30% (trinta por cento) constituirão o Fundo de Conservação e Aparelhamento dos Estabelecimentos Oficiais de Ensino Médio e 70% (setenta por cento) serão aplicados em programa destinado a dar cumprimento ao disposto no Artigo 182, III da Constituição Estadual.

Parágrafo único. A receita a que se refere este Artigo será depositada em banco, em contas especiais vinculadas aos fins estabelecidos neste artigo."

Art. 2º O Fundo de Conservação e Aparelhamento dos Estabelecimentos Oficiais de Ensino Médio será movimentado pela Secretaria de Educação e Cultura que encaminhará, trimestralmente, à Secretaria da Fazenda, para fins contábeis o balancete da receita e despesas realizadas.

Art. 3º Observado o disposto no parágrafo 1º do Artigo 2º da Lei nº 2.142 , de 15/10/65, nenhuma anuidade poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) de um salário mínimo vigente.

Art. 4º Se não forem, no prazo fixado no regulamento desta lei, indicados membros do Conselho de Contribuinte, como estabelecido no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 2.142 , com a redação dada por esta lei, serão os mesmos escolhidos pelo representante da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 5º A anuidade poderá ser cobrada em parcelas no máximo de 10 (dez) e no mínimo de 3 (três) dentro do ano letivo.

Art. 6º Os membros do Conselho a que se refere o Artigo 1º da Lei nº 2.142 , de 15/10/65, não serão remunerados, seja a que título for.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará as disposições desta e da Lei nº 2.142 de 15/10/65.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de fevereiro de 1969.

CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO

PAULO AUGUSTO COSTA ALVES

WALESKA SANTOS BARCELLOS

Chefe da

Seção de Expediente e Documentação.

(D.O. 05/03/69)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2142/1965 de 15/10/1965