Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.407/1969

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LEI Nº 2.407/1969

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Atendida a conveniência de serviço e observada a compatibilidade de horário, poderá o professor primário ter a sua jornada de trabalho aumentada até o limite de 8 horas.

§ 1º O acréscimo da jornada normal de trabalho poderá ser feita no mesmo estabelecimento de ensino ou em outro que lhe seja próximo.

§ 2º A remuneração mensal por horas de acréscimo da jornada corresponderá sempre a ¼ (um quarto) de vencimento do cargo.

§ 3º A classe regida provisoriamente pelo regime de extensão instituído por esta lei será considerada vaga para efeito de concursos de remoção e de ingresso.

§ 4º A designação para reger classe, sob o regime desta lei, se fará por portaria do Secretário de Educação e Cultura, com especificação do número de horas e do período letivo.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de maio de 1969.

CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO

PAULO AUGUSTO COSTA ALVES

DARCY WERTHER VERVLOET

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 06 de maio de 1969.

WALESKA SANTOS BARCELLOS

Chefe da

Seção de Expediente e Documentação.

(D.O. 07/05/69)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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