Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.408/1969

--

LEI Nº 2.408/1969

--

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados e incluídos no quadro permanente do Estado os seguintes cargos:

- 1 (um) de Procurador da Justiça;

- 4 (quatro) de Promotor de Justiça de 3ª entrância;

- 3 (três) de Promotor de Justiça de 1ª entrância;

- 2 (dois) de Promotor Substituto.

Art. 2º Fica extinto um cargo de Promotor de Justiça de 1ª Entrância, lotado na Comarca de Cariacica.

Art. 3º O Procurador da Justiça funcionará como Assessor da Procuradoria Geral da Justiça, cabendo-lhe emitir pareceres e substituir os Procuradores impedidos, quando designado.

§ 1º Os Promotores de 3ª Entrância serão lotados:

a) 1 (um) como Promotor de Justiça substituto da Capital;

b) 1 (um) na Vara de Família da Comarca de Vila Velha, criada pelo artigo 186, da Lei nº 2.369 , de 20 de dezembro de 1968;

c) 2 (dois) nas varas Cível e Criminal da Comarca de Cariacica.

§ 2º Os cargos de Promotor de 1ª Entrância serão lotados, respectivamente, nas Comarcas de São Gabriel da Palha, Pancas e Montanha, na medida em que forem instaladas.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de maio de 1969.

CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO

PAULO AUGUSTO COSTA ALVES

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 6 de maio de 1969.

MARILIA LOFEGO SOBREIRA

Responsável pela Chefia da

Seção de Documentação e Expediente

(D.O. 07/05/69)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.