Lei Ordinária nº 2.408/1969
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LEI Nº 2.408/1969
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados e incluídos no quadro permanente do Estado os seguintes cargos:
- 1 (um) de Procurador da Justiça;
- 4 (quatro) de Promotor de Justiça de 3ª entrância;
- 3 (três) de Promotor de Justiça de 1ª entrância;
- 2 (dois) de Promotor Substituto.
Art. 2º Fica extinto um cargo de Promotor de Justiça de 1ª Entrância, lotado na Comarca de Cariacica.
Art. 3º O Procurador da Justiça funcionará como Assessor da Procuradoria Geral da Justiça, cabendo-lhe emitir pareceres e substituir os Procuradores impedidos, quando designado.
§ 1º Os Promotores de 3ª Entrância serão lotados:
a) 1 (um) como Promotor de Justiça substituto da Capital;
b) 1 (um) na Vara de Família da Comarca de Vila Velha, criada pelo artigo 186, da Lei nº 2.369 , de 20 de dezembro de 1968;
c) 2 (dois) nas varas Cível e Criminal da Comarca de Cariacica.
§ 2º Os cargos de Promotor de 1ª Entrância serão lotados, respectivamente, nas Comarcas de São Gabriel da Palha, Pancas e Montanha, na medida em que forem instaladas.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de maio de 1969.
CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO
PAULO AUGUSTO COSTA ALVES
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 6 de maio de 1969.
MARILIA LOFEGO SOBREIRA
Responsável pela Chefia da
Seção de Documentação e Expediente
(D.O. 07/05/69)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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