Lei Ordinária nº 2.409/1969
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LEI Nº 2.409/1969
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do imposto estadual que incida ou venha a incidir nas operações de compra e venda de imóveis adquiridos pela Companhia Telefônica do Espirito Santo para execução fixada no convênio de cooperação financeira firmado em 29 de março de 1968 com o Governo do Estado do Espirito Santo e situados nas seguintes localidades: - Linhares, Aracruz, Ibiraçu, João Neiva, Fundão, Domingos Martins, Nova Venécia, São Mateus, Conceição da Barra, Barra do São Francisco, Baixo Guandú, Pancas, Boa Esperança, Pinheiro, São Gabriel da Palha, Montanha, Mucurici, Mantenópolis, Ecoporanga, Itarana, Itaguaçu, Afonso Cláudio, Muniz Freire, Iúna e Conceição do Castelo.
Parágrafo único. Para a isenção de que trata este artigo, a interessada fará prova de localização, preço de aquisição e finalidade de cada imóvel.
Art. 2º Constará da escritura pública que se for alterada a destinação do imóvel para fins estranhos ao constante do artigo anterior, a isenção será declarada ineficaz, por decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Esta lei entra vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de maio de 1969. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES ADYR MAYA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 22 de maio de 1969. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da
Seção de Expediente e Documentação (D.O. 27/05/69)