Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.415/1969

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.415/1969

-- O GOVERNAODR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Aos dependentes do ex-servidor estadual, que estejam nas condições fixadas por esta lei, dar-se-á, mensalmente, a pensão especial correspondente a NCr$ 30,00 (trinta cruzeiros novos).

Art. 2º Entende-se por dependente, para os efeitos desta lei: a) os filhos de qualquer condição, desde que menores ou inválidos; b) a esposa que não tenha emprego remunerado ou não esteja em gozo de qualquer aposentadoria ou pensão; c) os pais inválidos que não estejam em gozo de qualquer aposentadoria ou pensão. d) a companheira que tenha vivido sob a dependência econômica do ex-servidor e que ainda estivesse em sua companhia na data do falecimento, tendo convivido com o mesmo por prazo igual ou superior a cinco anos, e que não tenha economia própria. (Redação acrescida pela Lei nº 3902 /1986)

Art. 3º A pensão será concedida: I - no caso da letra "a", enquanto durar a menoridade; I - No caso da letra "a", enquanto durar a menoridade ou a invalidez. (Redação dada pela Lei nº 5771 /1998) II - na caso de letra "b", enquanto durar o estado de viuvez. III - no caso da letra "d", enquanto não contrair núpcias e permanecer carecendo de amparo financeiro. (Redação acrescida pela Lei nº 3902 /1986)

Parágrafo único. Quando os dependentes estiverem compreendidos nas letras "a" e "b", entende-se que a pensão será integrada por duas quotas iguais. Nesse caso, a cessação da menoridade de cada dependente só extinguirá a percentagem correspondente à respectiva fração, assim como a cessação da viuvez só extinguirá metade da pensão.

Art. 4º Farão jus à pensão especial instituída por esta lei, os dependentes compreendidos no art. 2º, desde que o ex-servidor: I - tenha se aposentado a serviço do Estado sem deixar pensão a cargo do Instituto Jerônimo Monteiro; II - tendo deixado pecúlio instituído pela Caixa Jeronimo Monteiro, não foi considerado contribuinte obrigatório do Instituto; III - ao falecer, estava a serviço do Estado, tendo mais de 20 anos de serviço prestado sem sofrer pena disciplinar.

Art. 4º A habilitação da pensão especial instituída por esta lei depende de qualquer das seguintes condições: I - que o ex-servidor tenha prestado serviços ao Estado, em qualquer época, por mais de 20 anos; II - que o ex-servidor tenha se aposentado a serviço do Estado sem deixar pensão a cargo do IPAJM. (Redação dada pela Lei nº 2538 /1970)

Art. 4º Farão jus à pensão especial instituída por esta lei os dependentes compreendidos no art. 2º, desde que o servidor: I - tenha prestado serviços ao Estado, em qualquer época, por mais de cinco anos; II - não tenha deixado pensão a cargo do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro. (Redação dada pela Lei nº 3902 /1986)

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar, por decreto, para o valor de NCr$ 30,00 (trinta cruzeiros novos), as pensões concedidas por lei especial a dependentes que estejam nas condições estabelecidas por esta lei.

Art. 6º A concessão de pensão especial e o reajustamento de pensão já concedida serão sempre procedidos de investigações e parecer da Secretaria de Serviços Sociais.

Art. 7º Quando houver reajustamento do pessoal inativo do Estado proceder-se-á, também, a elevação do valor das pensões concedidas no termos desta lei.

Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias, que poderão ser suplementadas, se necessárias.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir com nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de junho de 1969. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES ADYR MAYA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 25 de junho de 1969. WALESKA SANTOS BACELLOS Chefe da

Seção de Expediente e Documentação (D.O. 26/06/69)