Lei Ordinária nº 2.421/1969
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LEI Nº 2.421/1969
-- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino pré-primário, denominados Jardins de Infância, Parques Infantis e Escolar Maternais, serão classificados, no início de cada ano, por ato do Secretário de Educação e Cultura, em quatro categorias, a saber: a) de 1ª categoria - os de freqüência média superior 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade normal em 2 (dois) turnos e que tenham, no mínimo, 20 (vinte) turmas; b) de 2ª categoria - os de freqüência média entre 70% (setenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade normal, em 2 (dois) turnos, e que tenham, no mínimo, 10 (dez) turmas; c) de 3ª categoria - os de freqüência média entre 60% (sessenta por cento) e 70% (setenta por cento) de sua capacidade normal, em 2 (dois) turnos, que tenham, no mínimo, 5 (cinco) turmas; d) de 4ª categoria - os que não satisfazendo os requisitos constantes das alíneas "a", "b" e "c" deste artigo, tenham no mínimo 2 (duas) turmas.
§ 1º Para efeito da classificação prevista neste artigo, considera-se capacidade normal a de 25 (vinte e cinco) alunos por turma.
§ 2º As alterações de classificação de categoria, que se fizerem necessárias, serão publicadas no final de cada ano letivo.
Art. 2º Para criação de estabelecimento de ensino pré-primário é indispensável a existência, na localidade, de prédio, com no mínimo, 2 (duas) salas, dependências para gabinete do direito, cozinha, sanitário, pátio e matrícula efetiva não inferior a 50 (cinqüenta) alunos.
§ 1º O Jardim de Infância, que não oferecer condições satisfatórias, será suprimido, mediante proposto da Diretoria de Ensino Pré-Primário, e o professor passará a ter exercício provisório em outro estabelecimento de ensino pré-primário.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior o professor será inscrito ex-ofício no primeiro concurso de remoção que se realizar.
Art. 3º A direção de estabelecimento de ensino pré-primário será atribuída, de preferência, a uma professora pré-primária.
Parágrafo único. A função de diretor de Jardim de Infância e Parque Infantil será de tempo integral.
Art. 4º O quadro do magistério pré-primário oficial do Estado compõe-se das seguintes categorias de pessoal docente de provimento efetivo: I - Professor Pré-Primário; II - Educadora Musical.
Art. 5º Entende-se por Professor Pré-Primário, o Professor Normalista de 2º ciclo, portador de Certificado de Curso de Especialização em Educação Pré-Primária, devidamente reconhecido pela Diretoria do Ensino Pré-Primário.
Art. 6º Entende-se por Educadora Musical, a Professora que além de preencher as condições preceituadas no artigo anterior, possua também nível de 5º ano de piano, atestado pela Escola de Música do Espirito Santo.
Art. 7º O Professor Pré-Primário, o Supervisor de Ensino Pré-Primário, e a Educadora Musical perceberão gratificações variáveis, calculadas sobre o vencimento do cargo, segundo a necessidade de sua atividade especializada, assim discriminadas: I - para aquisição de livros, equipamentos, freqüência de cursos especializados e obtenção de outros instrumentos de aperfeiçoamento profissional: (Vide Extinção dada pela Lei nº 2750 /1972) a) 20% (vinte por cento), quando na efetiva regência de classe em que estiver lotada; b) 50% (cinqüenta por cento) quando no efetivo exercício das atividades de supervisão de ensino; II - para aperfeiçoamento profissional e outras necessidades ligadas ao desempenho de atividades administrativas: a) 30% (trinta por cento), pelo exercício da função de diretor em estabelecimento de ensino pré-primário de 4ª categoria; b) 35% (trinta por cento), pelo exercício de função de diretor em estabelecimento de ensino de 3ª Categoria; c) 40% (quarenta por cento), pelo exercício de função de diretor em estabelecimento de ensino pré-primário de 2ª categoria; d) 45% (quarenta e cinco por cento), pelo exercício de função de diretor em estabelecimento de ensino pré-primário de 1ª categoria.
§ 1º Estende-se ao Professor Primário, quando no exercício de função de diretor de estabelecimento de ensino pré-primário, o disposto nas letras "a", "b", "c" e "d" do item II, deste artigo.
§ 2º Enquanto não for feito o primeiro provimento do cargo de Supervisor de Ensino Pré-Primário, a gratificação referida na letra "b" do item I, deste artigo, será atribuída ao Professor Pré-Primário que estiver desempenhando essa função.
Art. 8º As gratificações de quem tratam o artigo anterior e seu parágrafo 1º não serão pagas: a) ao substituto de professor licenciado ou impedido; b) nos casos de afastamento da função própria do cargo, mesmo no de licença, salvo nos afastamento decorrentes do disposto nos itens II, III, VI, VII, IX e do artigo 84, da Lei nº 2.141 , de 13/10/65.
Art. 9º Além da gratificação prevista nesta lei e de outras legalmente instituídas, será ainda atribuída, calculada sobre o vencimento do cargo de Professor Pré-Primário, a gratificação de dedicação, correspondente a 10% (dez por cento), por decênio ininterrupto de serviços prestados exclusivamente ao magistério pré-primário do Estado, a partir de sua nomeação em caráter efetivo. (Vide Extinção dada pela Lei nº 2750 /1972)
§ 1º Não interrompem o exercício para efeito da gratificação de Dedicação prevista neste artigo, os agastamentos em decorrência de: I - licença para gestação; II - casamento; III - luto; IV - convocação para o serviço militar; V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - licença ao funcionário acidentado em serviço; VII - licença ao funcionário atacado por doença profissional; VIII - férias; IX - férias-prêmio; X - licença-prêmio; XI - licença para tratamento de saúde do próprio funcionário, até 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não, durante o decênio, artigos 103 e 133 da Lei nº 2.141 , de 13/10/65.
Art. 10 A partir da vigência desta lei o Professor Pré-Primário, que venha a se manter, ininterruptamente, em cada biênio na efetiva regência de sua classe ou enquadrado no artigo 7º esta lei, fará jus à gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) calculada sobre o valor do vencimento atribuído ao cargo de Professor Pré-Primário. (Vide Extinção dada pela Lei nº 2750 /1972)
Art. 11 A remoção de Professor Pré-Primário e de Educadora Musical far-se-á através de concurso anual de pontos.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo fica instituído Concurso de Remoção de Professores Pré-Primário e Educadora Musical.
Art. 12 Poderão inscrever-se no Concurso de Remoção o Professor Pré-Primário e a Educadora Musical, desde que efetivados ou em estágio probatório.
Art. 13 Serão consideradas para o Concurso de Remoção as cadeiras vagas existentes nos estabelecimentos de ensino pré-primário e relacionadas pela Diretoria de Ensino Pré-Primário.
Art. 14 Para efeito de classificação no Concurso de Remoção será dado valor preponderante aos seguintes elementos relativos ao exercício de Professor Pré-Primário e Educadora Musical em atividades docentes: a) número de dias de trabalho; b) índice de freqüência média, e c) outras atividades ligadas à educação.
§ 1º Inclui-se na alínea "a" o período em que o Professor Pré-Primário e a Educadora Musical se afastarem de suas funções para freqüentar curso relacionados com o seu aperfeiçoamento profissional, devidamente Autorizado pela Secretaria de Educação e Cultura.
§ 2º Não serão computados os pontos referidos na alínea "a" deste artigo, quando o número de dias de trabalho for inferior ao da metade dos dias letivos do calendário escolar, excetuando-se os beneficiados pelo art. 84, itens I, II, III, VI, IX, e X da Lei nº 2.141 , de 13/10/65 e os que estiverem freqüentando curso por determinação da Secretaria de Educação e Cultura.
§ 3º Para classificação das Educadoras Musicais não será exigido o disposto na alínea "b", deste artigo.
Art. 15 São consideradas cadeiras providas efetivamente as lotadas por: a) Professores Pré-Primário, efetivos e em estágio probatório; b) Educadoras Musicais efetivas e em estágio probatório.
Art. 16 É permitida a permuta entre Professores Pré-Primário que se encontrem na regência de classe própria, bem como entre Educadora Musicais.
§ 1º A permuta realizar-se-á em qualquer época do ano, devendo os professores permutantes permanecer na regência da nova classe pelo período mínimo de 8 (oito) meses.
§ 2º Para efeito deste artigo, será cassada a permuta quando se processar a exoneração de um dos permutantes no período previsto, bem como não será concedida a permuta quando, por imperativo de aposentadoria, no mesmo período, o professor não puder cumprir o disposto na parágrafo anterior.
§ 3º Ao Professor Pré-Primário removido por concurso só será concedida permuta após 8 (oito) meses de sua remoção.
Art. 17 Os cargos de Professor Pré-Primário e de Educadora Musical serão providos através de Concurso de Provas e Títulos.
Art. 18 A nomeação para o cargo de Professor Pré-Primário é privativa dos diplomados em curso normal de ciclo colegial e que sejam portadores de certificado de curso de especialização em educação pré-primária na conformidade do disposto no artigo 4º desta lei, após aprovação no Concurso de Ingresso e Reingresso e escolha de cadeira, de acordo com sua classificação.
Art. 19 A nomeação para o cargo de Educadora Musical é privativa dos diplomados em curso normal de ciclo colegial, portadores de certificado de curso de especialização em educação pré-primária que possuam nível de 5º ano de piano, atestado pela Escola de Música do Espirito Santo.
Art. 20 Fica instituído o Concurso de Ingresso e Reingresso no Magistério Pré-Primário.
Parágrafo único. Serão consideradas, para efeito do concurso de que trata este artigo, as cadeiras vagas remanescentes do Concurso de Remoção.
Art. 21 Entende-se por estágio probatório, o período de dois anos, de efetivo exercício na cadeia, respeitadas as exigências do art. 20 da Lei nº 2.141 de 13.10.65 e seus parágrafos.
Art. 22 O Professor Pré-Primário ou a Educadora Musical que, nomeado ou nomeada não assumir a cadeira escolhida no concurso, dentro do prazo legal, sob qualquer pretexto, será exonerado.
Art. 23 A regência das cadeiras Pré-Primária, vagas após o Concurso de Ingresso e Reingresso, será confiada, a título precário, a Docente de Emergência Normalista, com Curso de Especialização em Educação Pré-Primária.
Parágrafo único. Para aceitação da Docente de Emergência a que se refere este artigo e para atender à necessidade de desdobramento de classe, fica fixado em cinqüenta o número máximo de docentes a serem aceitas sem a necessidade da existência de cargos de professores pré-primário.
Art. 24 As organizações privadas, que ase dediquem aos misteres do ensino, poderão ser convocadas a participar dos programas educacionais da Secretaria de Educação e Cultura, relativos ao ensino pré-primário.
§ 1º Na hipótese deste artigo, será assinado convênio para funcionamento de classe em próprio das referidas entidades.
§ 2º O convênio referido no parágrafo anterior conterá cláusula que assegure a gratuidade do ensino.
Art. 25 Até 3 (três) meses antes do concurso de Ingresso e Reingresso e de Remoção, a Secretaria de Educação e Cultura, para conhecimento dos interessados, publicará a relação dos estabelecimentos de ensino pré-primário mantidos pelo Estado, enumerando as cadeiras vagas e providas, com a indicação, quando a estas, dos respectivos titulares.
Parágrafo único. Não prevalecerá o disposto neste artigo para os Concursos de Remoção e Reingresso a se realizarem no corrente ano.
Art. 26 Ficam criados e incluídos no anexo próprio da Lei nº 801 , de 06 de fevereiro de 1954: a) 10 (dez) cargos de Supervisor de Ensino Pré-Primário, E.5.14; e b) 100 (cem) cargos de Professor Pré-Primário, E.1.12.
Parágrafo único. Ficam transformados em cargos de Professor Pré-Primário os de Jardineiras, E.1.12.15.
Art. 27 Ficam fixados em NCr$ 145,00 (cento e quarenta e cinco cruzeiros novos) os vencimentos mensais atribuídos aos cargos de Supervisor de Ensino Pré-Primário, de Professor Pré-Primário e de Educadora Musical.
Art. 28 Fica fixado em NCr$ 105,00 (cento e cinco cruzeiros novos) o "pró-labore" mensal do Docente de Emergência Normalista.
Art. 29 Os cargos de Supervisor de Ensino Pré-Primário serão providos por concurso de provas e títulos, de acordo com regulamento baixado por decreto do Poder Executivo, em consonância com as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 30 Para as atividades de Supervisor de Ensino Pré-Primário, enquanto não for realizado o concurso próprio, serão aproveitados, temporariamente, os atuais Professores Pré-Primário E.1.12 portadores de curso de especialização.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos mencionados neste artigo serão definidas em regulamento próprio, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 31 As despesas com a execução da presente lei correrão pela verba própria que, necessário, será suplementada.
Art. 32 Fica revogada toda legislação anterior relativa à matéria desta lei, que entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1969. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de julho de 1969. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES DARCY WERTHER VERVLOET ADYR MAYA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 07 de julho de 1969. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da
Seção de Expediente e Documentação. (D.O. 17/07/69)