Lei Ordinária nº 2.422/1969
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LEI Nº 2.422/1969
(Vide Lei nº 3308 /1979) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono seguinte lei:
Art. 1º A Faculdade de Farmácia e Bioquímica do Espirito Santo e a Escola de Música do Espirito Santo, unidades isoladas e estaduais de ensino superior, são erigidas em entidades autárquicas, com personalidade jurídica e direito público interno e autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar, vinculadas à Secretaria de Educação e Cultura.
Parágrafo único. As unidades a que se referem este artigo, tem sede e foro na cidade de Vitória, gozando de todos os privilégios atribuíveis ao Estado, bem como do mesmo regime jurídico aplicado aos seus bens, rendas e serviços.
Art. 2º A Faculdade de Farmácia e Bioquímica do Espirito Santo tem por finalidade: a) ministrar o ensino de farmácia e bioquímica; b) desenvolver a cultura cientifica em seu ramo; c) promover pesquisas e experimentações científicas; d) difundir, através de publicações, os resultados obtidos em suas atividades.
Art. 3º A Escola de Música do Espirito Santo tem por finalidade: a) manter e desenvolver o ensino de Música; b) promover e estimular a realização de apresentações nos diferentes setores culturais da Música; c) cooperar no desenvolvimento cultural do Estado do Espirito Santo; d) contribuir para o progresso artístico e cultural do Estado.
Art. 4º Compõe a estrutura administrativa das autarquias a que se refere esta lei, os órgãos de deliberação e execução necessários ao cumprimento de suas atividades didático-culturais.
§ 1º O número, composição, estruturação e competência dos órgãos a que se refere este artigo serão definidos em Decreto do Poder Executivo, que observará as normas constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, da legislação da reforma universitária e, ainda, o disposto no parágrafo 2º deste artigo.
§ 2º Serão da competência do órgão colegiado de deliberação, previsto no caput deste artigo, as decisões relativas: a) à escolha, dentre professores regentes de cadeira, dos nomes que comporão a lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado para escolha do Diretor das Unidades; b) à aprovação do orçamento anual da unidade, elaborado pela Diretoria, o qual não poderá destinar mais de 10% (dez por cento) para o pessoal administrativo, nem mais de 50%(cinqüenta por cento) para o pessoal decente e técnico, reservando-se o restante para material, conservação do prédio e obras; c) à fiscalização da execução do orçamento e à autorização de transferencia de verbas respeitadas as percentagens da alínea b; d) à realização da tomada de contas do diretor; e) à aprovação do quadro do pessoal das Unidades.
Art. 5º Em casos excepcionais e graves, poderá a Secretaria de Educação e Cultura intervir na administração das Unidades para salvaguardar a gestão financeira e administrativa, podendo, para tanto, propor a destituição de seus administradores ao Governador do Estado.
Parágrafo único. Em tais casos, será designado um Diretor "pró-tempore" da Secretaria de Educação e Cultura, que ficará responsável pela administração dos estabelecimentos até a nomeação de novo Conselho a ser feita dentro de 60 (sessenta) dias contados da destituição do anterior.
Art. 6º O patrimônio das Unidades autarquizadas por este lei será constituído: a) pelos bens móveis e imóveis e instalações por elas já utilizados e que sejam propriedade do Estado; b) pelos bens e direitos que adquirirem ou que lhes sejam transferidos na forma da lei; c) pelos legados e doações aceitos legalmente; d) pelos saldos de receitas próprias, ou de recursos orçamentárias, bem como outros que lhes forem destinados.
Art. 7º Para sua manutenção, as Unidades receberão, anualmente, recursos sob a forma de dotação global, consignados no orçamento do Estado.
Parágrafo único. Constituem, ainda, recursos destinados ao desenvolvimento e funcionamento das Unidades: a) dotações, a título de auxilio ou subvenções, que lhes forem atribuídas pelos Municípios ou pela União; b) doações que, a esse título, receberem de pessoas físicas ou jurídicas; c) renda de aplicação de bens patrimoniais; d) retribuição das atividades remuneradas dos seus laboratórios ou prestação de qualquer outro serviço; e) taxas e emolumentos escolares; f) outras receitas que lhes forem atribuídas por lei.
Art. 8º Os planos anuais de aplicação dos recursos das Unidades terão a forma de orçamento-programa, com previsão de um ano para outro.
Art. 9º O exercício financeiro das Unidades coincidirá com o ano civil.
Art. 10 As Unidades obedecerão, no que couber, às normas financeiras e de contabilidade prevista na legislação em vigor.
Art. 11 O pessoal do quadro das autarquias a que se refere esta lei será regido pela legislação trabalhista, aplicável com as restrições impostas aos exercentes de atividades em órgãos públicos.
Art. 12 Aos funcionários estaduais que estivem lotados nas Unidades ora autarquizadas fica assegurado, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da regulamentação desta lei, o direito de opção entre a situação funcional atual e a de servidor autárquico.
Parágrafo único. Os funcionários que optarem pela permanência nos quadros da administração estadual poderão, por ato do Governador do Estado, serem postos à disposição das respectivas Unidades.
Art. 13 Os regimentos, a serem aprovados no prazo de 60 (sessenta) dias da data do decreto regulamentador desta lei, disporão sobre a organização e a orientação geral dos trabalhos didáticos, criação de cursos, admissão de professores e alunos, seus direitos, deveres e regime disciplinar.
Art. 14 Ficam criados e incluídos no anexo próprio da Lei nº 801 , de 06/02/1954, um cargo em comissão de Diretor da Faculdade de Farmácia e Bioquímica, padrão C-12 e um cargo em comissão de Diretor da Escola de Música do Espirito Santo, padrão C-12.
Art. 15 Para a consecução de suas finalidades, poderão as Unidades referidas nesta lei promover a incorporação de outros estabelecimentos de ensino e institutos técnicos científicos correlatos, bem como firmar acordos e convênios com entidades e organizações oficiais e particulares.
Art. 16 Os recursos financeiros a serem geridos pelos respectivos Diretores, serão movimentados, na forma estabelecida em regimento, através de estabelecimentos oficiais de crédito.
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, proceder às necessárias movimentações no Orçamento de 1969, a fim de atender ao funcionamento das Unidades mencionadas nesta lei.
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de julho de 1969. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES DARCY WERTHER VERVLOET ADYR MAYA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 07 de julho de 1969. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da
Seção de Expediente e Documentação (D.O. 17/07/69)