Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.425/1969

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LEI Nº 2.425/1969

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.344 , de 28 de junho de 1968, para vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A efetivação do empréstimo de que trata o artigo anterior depende das condições seguintes:

I - resgate no prazo mínimo de 7 (sete) anos;

II - pagamento na mesma moeda em que for feito o empréstimo;

III - juros e demais encargos, segundo as normas estabelecidas pelo Banco Central, para registro de operações dessa natureza".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de julho de 1969.

CHRISTANO DIAS LOPES FILHO

PAULO AUGUSTO COSTA ALVES

ADYR MAYA

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 15 de julho de 1969.

WALESKA SANTOS BARCELLOS

Chefe da

Seção de Expediente e Documentação

(D.O. 17/07/69)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2344/1968 de 28/06/1968