Lei Ordinária nº 2.425/1969
--
LEI Nº 2.425/1969
--
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.344 , de 28 de junho de 1968, para vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A efetivação do empréstimo de que trata o artigo anterior depende das condições seguintes:
I - resgate no prazo mínimo de 7 (sete) anos;
II - pagamento na mesma moeda em que for feito o empréstimo;
III - juros e demais encargos, segundo as normas estabelecidas pelo Banco Central, para registro de operações dessa natureza".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de julho de 1969.
CHRISTANO DIAS LOPES FILHO
PAULO AUGUSTO COSTA ALVES
ADYR MAYA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 15 de julho de 1969.
WALESKA SANTOS BARCELLOS
Chefe da
Seção de Expediente e Documentação
(D.O. 17/07/69)
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2344/1968 de 28/06/1968