Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.428/1969

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LEI Nº 2.428/1969

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica fixado em NCr$ 1.400,00 (mil e quatrocentos cruzeiros novos) o vencimento do cargo de Procurador Geral do Estado.

Art. 2º Ficam fixados em NCr$ 1.200,00 (mil e duzentos cruzeiros novos), NCr$ 1.000,00 (mil cruzeiros novos) e NCr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros novos), respectivamente, os vencimentos atribuídos aos cargos de Procurador do Estado de 1ª, 2ª e 3ª categorias.

Art. 3º Observadas as desvinculações constitucionais, é extensivo aos inativos o disposto nos artigos 1º e 2º desta lei.

Art. 4º Revogados o parágrafo único do art. 10, da Lei Delegada nº 17 , de 16 de novembro de 1967, e demais disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir com nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de julho de 1969.

CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO

PAULO AUGUSTO COSTA ALVES

ADYR MAYA

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 15 de julho de 1969.

WALESKA SANTOS BARCELLOS

Chefe da

Seção da Expediente e Documentação

(D.O. 17/07/69)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Delegada nº 17/1967 de 16/11/1967