Lei Ordinária nº 2.428/1969
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LEI Nº 2.428/1969
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica fixado em NCr$ 1.400,00 (mil e quatrocentos cruzeiros novos) o vencimento do cargo de Procurador Geral do Estado.
Art. 2º Ficam fixados em NCr$ 1.200,00 (mil e duzentos cruzeiros novos), NCr$ 1.000,00 (mil cruzeiros novos) e NCr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros novos), respectivamente, os vencimentos atribuídos aos cargos de Procurador do Estado de 1ª, 2ª e 3ª categorias.
Art. 3º Observadas as desvinculações constitucionais, é extensivo aos inativos o disposto nos artigos 1º e 2º desta lei.
Art. 4º Revogados o parágrafo único do art. 10, da Lei Delegada nº 17 , de 16 de novembro de 1967, e demais disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir com nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de julho de 1969.
CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO
PAULO AUGUSTO COSTA ALVES
ADYR MAYA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 15 de julho de 1969.
WALESKA SANTOS BARCELLOS
Chefe da
Seção da Expediente e Documentação
(D.O. 17/07/69)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Delegada nº 17/1967 de 16/11/1967