Lei Ordinária nº 2.430/1969
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LEI Nº 2.430/1969
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O GOVERNADOR DO ESTADO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar à EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicações - para instalação do terminal de seu sistema de microondas Rio de Janeiro - Vitória, área de terreno urbano até o limite de 900 m² (novecentos metros quadrados), situada entre as Ruas Pedro Palácios e José Marcelino, na capital do Estado.
Art. 2º A alienação se fará ao preço unitário de NCr$ 300,00 (trezentos cruzeiros novos), o metro quadrado.
Art. 3º A importância, resultante da alienação autorizada pela presente lei, será empregada na construção de novas instalações, destinadas à Biblioteca Pública Estadual.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a doar o próprio estadual, em que funciona a Biblioteca Pública, à Associação dos Funcionários Públicos do Espirito Santo.
Parágrafo único. A doação se fará com observância da legislação vigente na época em que estiver vago o imóvel referido neste artigo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de agosto de 1969.
CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO
PAULO AUGUSTO COSTA ALVES
DARCY WERTHER VERVLOET
ADYR MAYA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 06 de agosto de 1969.
WALESKA SANTOS BARCELLOS
Chefe da
Seção da Expediente e Documentação
(D.O. 08/08/69)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.