Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.432/1969

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LEI Nº 2.432/1969

(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado do Espirito Santo será elaborado sob a forma de Orçamento Programa, correspondente a período de 3 (três) anos.

§ 1º A proposta do Orçamento Plurianual de Investimentos relacionará, exclusivamente, as despesas de Capital e indicará os recursos (orçamentários e extra-orçamentários) anualmente destinados à sua execução, inclusive os financiamentos contratados ou previstos, de origem interna e externa.

§ 2º As despesas de Capital, especificadas em relação a cada exercício, compreenderão os seguintes quadros demonstrativos: a) investimentos dos órgãos e fontes de recursos; b) investimentos por órgãos e programas; c) investimentos por programas e fontes de recursos. - Além desses quadros demonstrativos, a proposta desdobrará as despesas segundo os respectivos programas e sub-programas, com especificação dos respectivos órgãos e unidades administrativas.

§ 3º As despesas de capital das entidades ou órgãos de Administração Indireta serão feitas sob a forma de dotações globais.

Art. 2º Poderá o Poder Executivo, a qualquer tempo, propor à Assembléia Legislativa, em proposição devidamente justificada, alterações dos quantitativos constantes do Orçamento Plurianual de Investimentos, bem assim o acréscimo correspondente a exercícios posteriores, desde que o número destes não exceda ao dos exercícios vencidos.

Art. 3º Na votação da proposta do Orçamento Pluvianual de Investimentos observar-se-ão as disposições constantes do art. 56 da Constituição Estadual.

Art. 4º A Assembléia Legislativa deliberará sobre a proposta do Orçamento Plurianual de Investimentos no prazo de 60 (sessenta dias), contados de seu recebimento. Findo esse prazo, sem deliberação, a matéria será considerada aprovada.

Art. 5º Considera-se como 1º Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado do Espírito Santo o constante da Lei nº 2.390 , de 16 de janeiro de 1969.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de agosto de 1969. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES ADYR MAYA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 06 de agosto de 1969. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da

Seção da Expediente e Documentação (D.O. 08/08/69)